Ausência de inscrição no Cadastro Nacional das Entidades Socioassistenciais;
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Ausência de Projeto Político Pedagógico – PPP e Regimento Interno – RI escritos ;
Ausência de equipe mínima e exclusiva para execução das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida;
Ausência de supervisão técnica para a equipe, a qual deveria estar ligada à proteção especial de média complexidade da política municipal de assistência social;
Ausência de disponibilização de formação inicial e continuada aos integrantes do programa;
Inadequação do local de execução do programa, uma vez que são utilizadas, em modo compartilhado, as salas do CREAS, cujo imóvel não possui acessibilidade;
Não há adequação e adaptação do local para pessoas com deficiência;
Inexistência de articulação com a rede pública de educação, por intermédio de protocolo ou termo de cooperação;
Inexistência de parcerias com instituições que ofertam cursos técnicos profissionalizantes, em especial do “Sistema S”, de modo que não é ofertada formação profissional, cursos, programas de formação inicial e continuada e educação profissional técnica de nível médio que favoreçam a inserção do adolescente no mercado de trabalho;
Ausência de articulação com políticas públicas de esporte, cultura e lazer e atividades culturais, bem como de acesso dos adolescentes a atividades esportivas e de lazer;
Inexistência de articulação com programas e serviços que integram as diversas políticas públicas, e ausência de realização de reuniões periódicas da rede com a participação de representantes dos diversos programas e serviços existentes no município;
Ausência de reunião periódica entre a equipe técnica, para realizar estudo de caso dos socioeducandos;
Ausência de atividades de integração social e/ou capacitação profissional aos socioeducandos;
Ausência de definição de formas de participação da família para o efetivo cumprimento do plano individual; O Plano Individual de Atendimento para medida de prestação de serviços não inclui aptidões expressas pelos adolescentes e as responsabilidades da unidade recebedora dos serviços prestados pelo socioeducando;
Inexistência de consolidação mensal dos dados referentes aos socioeducandos;
Inexistência de avaliações periódicas do serviço, bem como de avaliação do serviço pelo adolescente, quando do encerramento da medida e, ainda, de avaliação de reiteração infracional;
Ausência de adoção de técnicas e práticas restaurativas nos atendimentos com os socioeducandos e suas famílias, bem como de atividades de capacitação e práticas restaurativas para a equipe técnica;
Inexistência de seleção e credenciamento das entidades e órgãos que recebem os socioeducandos para a prestação de serviços à comunidade;
Ausência de definição conjunta dos serviços atribuídos aos socioeducandos com a equipe técnica do programa; Inexistência de seleção e credenciamento dos profissionais de referência e orientadores para acompanhar o adolescente no cumprimento da medida de prestação de serviços à comunidade;
Não encaminhamento, semestralmente, da relação dos órgãos/entidades credenciadas e dos orientadores à autoridade judiciária e ao Ministério Público;
Ausência de participação do socioeducando e de sua família na escolha da unidade para a prestação de serviços à comunidade;
Inexistência de avaliação periódica quinzenal com o profissional de referência socioeducativo, e mensal com o orientador socioeducativo;
Inexistência de procedimento operacional (sistematizado e formal) com o Poder Judiciário, visando à agilidade nos procedimentos e melhor encaminhamento aos socioeducandos; e,
Não há dados no programa sobre os socioeducandos com transtorno ou deficiência mental, e encaminhamento para a rede de atenção psicossocial com a respectiva devolutiva.
CONSIDERANDO que também foi identificada falha na comunicação entre a equipe do Programa com a Autoridade Judiciária, uma vez que raramente é encaminhada a Guia de Execução, além de não ser disponibilizado acesso aos autos do procedimento de apuração do ato infracional atribuído ao adolescente;
CONSIDERANDO que foi verificado que o serviço não recebe da autoridade judiciária o prontuário contendo a cópia do Plano Individual de Atendimento – PIA, e demais informações acerca do histórico socioeducativo, em casos decorrentes de substituição ou progressão da medida;
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SINASE item 6.1.