EDITAL DE DEVOLUÇÃO DE AUTOS
RELAÇÃO Nº 0025/2016
Os advogados abaixo identificados, ficam por meio deste, intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196, do Código de Processo Civil, proceder a devolução dos autos a seguir relacionados:
CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB 9794/SC) - 0024208-53.2011.8.24.0023/0000 (023.11.024208-7) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher
Precatórias, Recuperações Judiciais e
Falências - Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA PRECATÓRIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIAS
JUIZ (A) DE DIREITO FÁBIO NILO BAGATTOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NASCIMENTO GUEDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2016
ADV: ANTONIO CARLOS CERQUEIRA LIMA DE CAMARGO (OAB 6292/SC), SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 6508/SC), FABIANO HENRIQUE DA SILVA SOUZA (OAB 15057/SC), JAILSON FERNANDES (OAB 20146/SC), ROBERTO VILLA VERDE FAHRION (OAB 28380/RS), PAULO LEOPOLDO DAHMER (OAB 6326/RS), MÁRCIA SÜSSENBACH DE ALMEIDA (OAB 32380/RS), ALESSANDRA P MORAES CAMISÃO (OAB 12740/SC), ROSANE BEYER FERREIRA (OAB 40897/RS), ELISA DALLA CORTE ALEXANDRE (OAB 23911/RS), LAURA ARAÚJO DA COSTA (OAB 023.533/RS)
Processo 0029327-20.1996.8.24.0023 (023.96.029327-4) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autor: Audio Company Comércio e Importação Ltda - Falido: Jorge Alberto Ribeiro Conde - Fica o autor intimado acerca da penhora realizada no rosto destes autos, conforme certidão de fl. 2893.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA PRECATÓRIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIAS
JUIZ (A) DE DIREITO ARTUR JENICHEN FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LARISSA NASCIMENTO GUEDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2016
ADV: JEANNE SANTOS (OAB 18512/SC), CARLOS JOSE BARBOSA FILHO (OAB 19543/SC)
Processo 0062532-78.2012.8.24.0023 (023.12.062532-9) - Habilitação -Consórcio - Autor: Dianne Santos Goulart - Réu: Florisa Administradora de Consórcios S/C Ltda. - Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico.Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Dianne Santos Goulart, R$ 124,84
Vara do Tribunal do Júri - Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
JUIZ (A) DE DIREITO MARCELO VOLPATO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LISANE ROSANE ROSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0065/2016
ADV: ANDRÉ MELLO FILHO (OAB 1240/SC), MARCELO VIEIRA MELLO (OAB 14328/SC)
Processo 0047684-81.2015.8.24.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina -Acusado: Gustavo Raupp Schardosim - Acusado: Gustavo Raupp Schardosim - Acusado: Gustavo Raupp Schardosim - Fica o Assistente de Acusação intimado para apresentar contrarrazões de Recurso em Sentido Estrito no prazo de 02 (dois) dias.
Capital - Norte da Ilha
Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade - Relação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - COMARCA DO NORTE DA ILHA
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA TRINDADE
JUIZ (A) DE DIREITO RUDSON MARCOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LUCIA LORENZET RECH
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2016
ADV: GUILHERME DE ALMEIDA BOSSLE (OAB 16751/SC), CHRISTIANE EGGER CATUCCI (OAB 26463/SC)
Processo 0057684-48.2012.8.24.0023 (023.12.057684-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - Requerente: M. B. B. - Requerente: M. B. B. - Requerido: Luiz Fernando Arzua Bond - Requerido: Luiz Fernando Arzua Bond - 1. Grave-se a presente demanda com a tarja de segredo de justiça. 2. Inicialmente, observo que a sentença acostada às fls. 279-282, que fixou a obrigação alimentar em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do alimentante (10% para cada um dos alimentandos - três filhos e ex-esposa), não fez qualquer referência à conversão do valor em percentual do salário mínimo caso desempregado o devedor da verba. O entendimento jurisprudencial, todavia, é no sentido de que a superveniência de desemprego do alimentante, depois de fixada a verba alimentar em percentual sobre seus rendimentos, não implica iliquidez do título executivo. Dessa forma, deverá ser considerado, para a execução das prestações vencidas e não pagas, o valor ao qual corresponde o percentual arbitrado de acordo com a antiga remuneração do devedor. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1391531/ RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.042975-6, de Itajaí, rel. Des. Denise Volpato, j. 20-10-2015; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.031553-0, de Biguaçu, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 22-08-2013. Embora comprove o executado a constituição de sociedade limitada (fls. 346-350), com a juntada de notas fiscais de prestação de serviços às fls. 364-367, por não ser ele empregado que aufira rendimentos fixos, deve o cálculo do valor das prestações alimentícias seguir o critério estabelecido pela jurisprudência, nos termos dos julgados acima. O montante equivalerá, portanto, ao fixado pela aludida sentença, ainda que prolatada há quase vinte anos. Nesse contexto, verifico que ausente, entre a extensa documentação juntada aos autos pelos litigantes, qualquer decisão modificando a quantia lá fixada e, por não admitir a dilação probatória, a via executiva não comporta discussão acerca de alterações financeiras sobrevindas às partes capazes de ensejar a alteração do numerário. Pelo mesmo motivo, incabível nesta via a apuração dos atuais rendimentos do executado - difícil crer, pelo valor de suas despesas, que a sociedade empresária por ele integrada tenha apenas uma tomadora de serviço; todavia, a averiguação sobre o tema demandaria dilação probatória incompatível com esse procedimento. 3. Quanto à alegação de que a