Página 3180 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2021

a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisãorecorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção.EDclno MS 21.315-DF, Rel. Min. DivaMalerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Ressalta-se, que com a publicação da sentença há exaurimento da função jurisdicional e eventuais questões tem que ser postuladas através de recurso. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ALEXANDRE FREITAS SILVA (OAB 447967/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)

Processo 100XXXX-17.2021.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Alexandre Frutuoso Batista Rodrigues - Empiricus Research Publicações Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a julgar antecipadamente o pedido, pois não se faz necessária a produção de outras provas. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer consistente na entrega de 12 unidades da moeda digital Chainlink (LINK) ao autor, nos termos ofertados em sua publicidade ou subsidiariamente condenando ao pagamento do valor de R$ 3.143,76, correspondente ao valor atual das unidades da moeda ajuizada por Alexandre Frutuoso Batista Rodrigues em face de Empiricus Research Publicações Ltda . Alega o autor que em celebrou contrato com a ré tendo por objeto conteúdos periódicos “Exponential Coins”. O pacto foi firmado na data de 27 de agosto de 2019. Ajustou-se o pagamento do valor de R$ 2.280,00 e a ré ofertava como bônus o envio de 12 unidades de uma nova moeda digital nanocoin Chainlink (LINK), com isso ajudava o consumidor a proteger seu patrimônio da queda dos mercados, eliminando o risco de perder o próprio dinheiro com as operações. Após, o decurso de dois dias da aquisição do pacote o autor questionou a ré como deveria proceder para resgatar as moedas da promoção. A ré pediu para que o autor acessasse um link e confirmasse ao final para transferência. Aduz que a ré dificulta ao máximo a aquisição das moedas pelos clientes. Em 11 de dezembro de 2019, em virtude de todo o desgaste com a tentativa da aquisição das moedas, o autor solicitou o cancelamento do produto e não recebeu a bonificação pretendida. A ré, em sua defesa, argumentou que o contrato foi validamente firmado em ambiente virtual. Assim, para efetivar a contratação, o assinante criou login e senha, viabilizando o seu acesso à área do assinante no site da ré. Em 10 de setembro o autor recebeu e-mail da ré relatando que o formulário para recebimento das criptomoedas fora preenchido errado e que seria necessário informar o endereço correto para recebimento. Em 19 de setembro de 2019 o autor entrou em contato novamente com a ré apresentando vários questionamentos que foi prontamente atendido. Posteriormente em 11 de dezembro de 2019, solicitou o cancelamento da assinatura e a ré solicitou o envio de dados para transferência das moedas. A parte autora informou o endereço residencial, contudo, deveria informar os dados da conta digital para recepção das criptomoedas. Aduz que o réu não retornou com os dados necessários para a efetivação da transferência das moedas, esclarece que a companha de bonificação foi disponibilizada em 2019, de modo que, após o decurso de dois anos, não seria mais possível disponibilizar as moedas ao autor. O pedido é procedente. A relação entre as partes é tipicamente de consumo e, no papel de consumidor, patente a hipossuficiência do autor perante o réu, sendo, portanto, aplicáveis ao caso às regras do CDC, com todas as suas implicações, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova.É incontroverso nos autos ter o autor contratado da empresa requerida assinatura de revistas pelo prazo de 12 meses. Incontroverso, também, que a requerida disponibilizou as moedas para o autor, porém seria necessário os dados da conta digital para recepção das criptomoedas. Portanto, somente mediante solicitação prévia do consumidor, que pressupõe expressa manifestação de vontade dele no sentido de adquirir produtos ou serviços, é que a requerida poderia lançar cobranças, e efetivamente cumprir sua parte no contrato, disponibilizando a bonificação, ou seja, o envio das 12 unidades de moedas. No caso, portanto, impõe-se a condenação da ré em entregar ao autor as 12 unidades da moeda virtual como contratado pelas partes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: obrigar a ré a proceder a entrega ao autor das 12 unidades da moeda virtual Chainlink (LINK), no prazo de 10 dias, a contar da publicação da presente ou subsidiarimente efetuar o pagamento de R$ 3.143,76 (três mil, cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), valor atualizado das moedas. corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inexiste verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95). P.I.C. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA CARMONA (OAB 131040/SP), FERNANDA APOLÔNIO NÓBREGA (OAB 449569/SP)

Processo 100XXXX-39.2021.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Josiane Xavier Vieira Rocha - - Adriana de Almeida Novaes Souza - Vistos. Fls. 104: Defiro; providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP)

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