ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 105XXXX-13.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernanda Leonardo de Sousa - Juiz (a) de Direito:
Dr (a). Andreia Maura Bertoline Rezende de Lima Vistos. Nos termos do
Comunicado Conjunto nº 527/2019, CITE-SE o réu (INSS INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL) para todos os termos da presente ação através do Portal Eletrônico Integrado. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2021. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 105XXXX-90.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível -Benefícios em Espécie - RODRIGO BARBOSA DA SILVA - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2021. - ADV:
DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA (OAB 360176/SP), VAGNER ANDRIETTA
(OAB 138847/SP)
Processo 105XXXX-26.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adriano Cardoso dos Santos - Juiz (a) de Direito:
Dr (a). Andreia Maura Bertoline Rezende de Lima Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar comprovante de residência
atualizado em seu nome ou outro documento atual que comprove sua
residência neste Município. Int. São Paulo, 20 de agosto de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULO MAGALHÃES FILHO (OAB 220758/SP)
Processo 105XXXX-19.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvaldo Garcia da Silva - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Edvaldo Garcia da Silva, possuidor (a) do CPF nº 466.413.195/04, e o faço com
julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a)
Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 02.08.2021, que é o dia seguinte ao da
última alta médica (fls. 141), em consonância com a tese fixada no Tema
Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar abono anual (Lei nº
8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser
calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos
benefícios em manutenção. Os valores devidos pelos benefícios em atraso
deverão ser monetariamente atualizados por ocasião do pagamento pelo
INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, como disposto em
fundamentação. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais
sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir
desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês, segundo o
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba
honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a interposição de recurso
voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame
necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico síntese: processo nº: 105XXXX-19.2020.8.26.0053; nome da autoria: Edvaldo Garcia da Silva; benefício concedido: auxílio-acidente 50%; DIB: 02.08.2021; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: MARCIO BASTIGLIA
(OAB 207559/SP)
Processo 105XXXX-50.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível -Benefícios em Espécie - Davi Coelho de Moraes - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a autora fica isenta do