Página 927 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2021

Processo 101XXXX-48.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.S.A. - P.P.F.L. - Vistos. Fls. 200/222: Tendo em vista a juntada de documentos, manifeste-se o requerido, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FRANCISCO PAES DA SILVA NETO (OAB 417321/SP), GABRIELA NERY ROSSI LEÃO (OAB 284424/SP), JAMYLE PEREIRA NEVES SILVA (OAB 347322/SP), ALEXANDRE HENRIQUE QUEIROZ PACHÊCO (OAB 433357/SP)

Processo 102XXXX-98.2019.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Helena Avramopoulos Hestermann - Nara da Silva Tavares - Vistos. Cumpra a inventariante a decisão de fls. 869, consoante já determinado às fls. 926. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO ZEPELIM (OAB 207633/SP), CLAUDETE DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 61503/SP)

Processo 102XXXX-56.2021.8.26.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança -Patricia Castilho Rodrigues - Regiane Aparecida Castilho - - Marcelo Lopes de Castilho - - Tania Mara Castilho - - Giovana Franco Castilho - - Fernanda Castilho Rodrigues - - Juvenal Castilho Sobrinho - - Arthur Lino de Castilho Júnior - - Luciano Tadeu Castilho - Vistos. Trata-se de Procedimento de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por Antonio Castilho (fls. 17/20). Registre-se, inscreva-se e cumpra-se, uma vez que foram observadas todas as formalidades legais, com a expressa concordância do Ministério Público (fls. 35/36), nos termos do artigo 735, parágrafo 2º e artigo 736, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem prejuízo, nomeio o requerente PATRÍCIA CASTILHO RODRIGUES, testamenteira do Espólio de Antonio Castilho, mediante compromisso. Esta sentença, acompanhada da ciência escrita da nomeada ou de seu representante legal, servirá, por economia e celeridade processual, como TERMO DE COMPROMISSO DE TESTAMENTEIRO, para todos os efeitos legais. Esta sentença, em razão dos princípios da celeridade e economia processual, acompanhada da escritura do testamento (fls. 17/20) e da certidão do Colégio Notarial do Brasil (fls. 15/16), servirá como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos os fins legais. Custas e despesas, na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie. Ainda, tendo em vista a natureza não litigiosa do presente feito, considera-se o trânsito em julgado da sentença, a data da sua prolação, dispensando-se a sua certificação. Faculto às partes, ainda, a realização do inventário pela via extrajudicial, nos termos do Provimento CGJ nº 37/2016. Dessa maneira, nada mais sendo requerido, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.R.I.C. -ADV: MARCELO CLAUDIO DO CARMO DUARTE (OAB 98290/SP)

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