2 – Quais as justificativas para essa conclusão, considerando as condições pessoais (idade, qualificação, profissional, etc) e profissionais (características das atividades exercidas)?
3 – Caso afirmativo, qual o estado mórbido incapacitante?
4 – A doença do (a) requerente pode ser considerada como uma doença profissional ou do trabalho?
5 – Qual o CID da doença? A doença está incluída na lista da Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/2001?
6 – O (a) autora pode, atualmente, trabalhar e executar tarefas sem que haja piora em seu estado de saúde?
7 – Há cura para a enfermidade que o (a) requerente está acometido?
8 – Em caso de possível cura, bem como de invalidez temporária, qual o prazo estimulado por essa junta médica para que o (a) requerente desenvolva normalmente as atividades sociais?
Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico, também no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III).
Considerando o Despacho n. 162/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, postergo a audiência de conciliação para o dia da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o requerido para integrar a relação processual, apresentando, no prazo legal, contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, 10 de setembro de 2021.
PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)