Página 2264 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2021

objetos necessários à prova de infração penal, que possam vir a ser encontrados na Rua Irmã Joana Isidori, nº 231, bairro Cidade Jardim, local da residência de DIONE VENÂNCIO e Rua Prefeito Wilson Henley de Azevedo, nº 302, bairro Cidade Jardim, ambos nesta cidade de Cajuru, local da residência de MARLON APARECIDO DE SOUZA VENÂNCIO, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias, para validade do mandado, ficando proibido o acesso da imprensa na diligência, devendo a D. Autoridade Policial, observar o disposto no artigo , inciso XI, da Constituição Federal e o disposto no artigo 245 e segs. do Código de Processo Penal, devendo ser encaminhado a este Juízo relatório circunstanciado, acompanhado do respectivo auto de apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos 20 (vinte) dias da expedição, solicite-se informações a respeito do andamento do inquérito policial. II - Quanto ao pedido de autorização para extração de dados nos celulares, outros aparelhos eletrônicos e documentos que possam ser apreendidos, sendo notório que o celular, hodiernamente, é utilizado para a prática de inúmeros delitos, resta justificada a necessidade da perícia dos dados contidos nos aparelhos celulares, a fim de se apurar a autoria do crime de tráfico de drogas e auxiliar nas investigações. Diante disto, DEFIRO o pedido, autorizando a perícia em eventuais aparelhos eletrônicos (celulares/smartphones/computadores) e documentos encontrados no local ou na posse do investigado, para obtenção de todos os dados neles armazenados. III- Após, providencie-se o apensamento destes autos ao inquérito policial relacionado aos mesmos fatos, procedendo-se às anotações de praxe. Com o objetivo da medida alcançada, arquivem-se estes autos nos termos do COMUNICADO CG Nº 2540/2019, dando-se baixa, lançando-se a Movimentação “61615 Arquivado Definitivamente” no andamento do processo e o Evento “1 Baixa da Parte” no histórico da parte, devendo permanecer na fila “Processo Arquivado”. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.

Processo 150XXXX-44.2021.8.26.0111 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -D.Z.G.N.J. - Vistos. I - Trata-se de representação da D. Autoridade Policial de Cajuru, visando à busca e apreensão, para apuração do ilícito de tráfico de entorpecentes e jogos de azar, bem como a quebra do sigilo de dados em eventuais aparelhos eletrônicos e documentos encontrados no local ou na posse dos investigados. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o breve relato. Decido. Há indícios suficientes para decretar a medida pretendida, eis que, por meio de investigações, chegou ao conhecimento da D. Autoridade Policial que os investigados DANIEL ZAGHLOUL NAHME JÚNIOR, RAFAEL CÂNDIDO VARELLO, RAFAEL ARLINDO BUENO VIEIRA PINHEIRO, NATAN EDUARDO DOS SANTOS BUENO, RODRIGO SILVA DO PRADO e ELEANDRO TRIZOTTI GUILHERME, poderiam estar utilizando os imóveis para a pratica de tráfico de entorpecentes, servindo o local, inclusive, para o armazenamento de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como utilizando o estabelecimento comercial de venda de bebidas para a prática de jogos de azar. Diante do exposto, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO de drogas, armas e outros objetos necessários à prova de infração penal, que possam vir a ser encontrados nos seguintes endereços: 1) Rua Doutor Matta, nº 600, cidade de Cajuru (Domicílio de Daniel); 2) Rua Marques do Paraná, nº 215, cidade de Cajuru (estabelecimento comercial de Daniel); 3) Rua Eduardo Nogueira, nº 21, cidade de Cajuru (Domicílio de Rafael Varelo); 4) Rua Doutor Fernando Costa, nº 417, cidade de Cajuru (Domicílio de Rafael Pinheiro); 5) Rua Waldecy de Almeida Prado, nº 78, cidade de Cajuru, (Domicílio de Natan); 6) Rua José Bonifácio, nº 860, cidade de Cajuru (Domicílio de Rodrigo); 7) Rua Minas Gerais, nº 871, cidade de Cajuru, (Domicílio de Eleandro). Assinalando o prazo de 05 (cinco) dias, para validade do mandado, ficando proibido o acesso da imprensa na diligência, devendo a D. Autoridade Policial, observar o disposto no artigo , inciso XI, da Constituição Federal e o disposto no artigo 245 e segs. do Código de Processo Penal, devendo ser encaminhado a este Juízo relatório circunstanciado, acompanhado do respectivo auto de apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos 20 (vinte) dias da expedição, solicite-se informações a respeito do andamento do inquérito policial. II - Quanto ao pedido de autorização para extração de dados nos celulares, outros aparelhos eletrônicos e documentos que possam ser apreendidos, sendo notório que o celular, hodiernamente, é utilizado para a prática de inúmeros delitos, resta justificada a necessidade da perícia dos dados contidos nos aparelhos celulares, a fim de se apurar a autoria dos crimes e auxiliar nas investigações. Diante disto, DEFIRO o pedido, autorizando a perícia em eventuais aparelhos eletrônicos (celulares/smartphones/computadores) e documentos encontrados no local ou na posse do investigado, para obtenção de todos os dados neles armazenados. III- Após, providencie-se o apensamento destes autos ao inquérito policial relacionado aos mesmos fatos, procedendo-se às anotações de praxe. Com o objetivo da medida alcançada, arquivem-se estes autos nos termos do COMUNICADO CG Nº 2540/2019, dando-se baixa, lançando-se a Movimentação “61615 Arquivado Definitivamente” no andamento do processo e o Evento “1 Baixa da Parte” no histórico da parte, devendo permanecer na fila “Processo Arquivado”. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.

Processo 150XXXX-96.2021.8.26.0111 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME HENRIQUE BRAGA DA SILVA - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput e § 1º, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado GUILHERME HENRIQUE BRAGA DA SILVA em prisão preventiva. Expeça-se o mandado de prisão. - ADV: ROBERTA FRANCIANE DA FREIRIA (OAB 368920/SP)

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