III – proceder ao registro dos serviços a que se refere o inciso I deste artigo, de maneira a facilitar sua pronta localização;
IV – redigir e digitar ofícios, cartas, telegramas, requerimentos e outras correspondências e documentos oficiais para assinatura do Governador, do Secretário de Governo e do Secretário Executivo;
V – conferir e preparar, para expedição, a documentação de que trata o inciso IV deste artigo;
VI – receber, registrar, digitar e expedir a correspondência particular do Governador;
VII – desenvolver outras atividades características de apoio operacional.
Seção III
Da Consultoria Jurídica
Artigo 32 – A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por atribuição exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria de Governo.
CAPÍTULO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
Seção I
Da Coordenadoria de Administração dos Palácios do Governo
Subseção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 33 – À Coordenadoria de Administração dos Palácios do Governo cabe supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à prestação de serviços às unidades da Secretaria de Governo e, quando necessário, ao órgão a esta vinculado e aos órgãos e unidades do Gabinete do Governador, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, transportes internos motorizados, controle de serviços de terceiros e atividades complementares.
Subseção II
Do Departamento de Administração
Artigo 34 – Ao Departamento de Administração cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento e finanças, transportes internos motorizados, material, patrimônio e contratos.
Artigo 35 – O Centro de Orçamento e Finanças tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:
a) as previstas nos artigos 9º, inciso I, e 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas;
c) desenvolver estudos visando à redução de custos e otimização de recursos;
II – por meio do Núcleo de Despesa, as previstas nos artigos 9º, inciso II, e 10, inciso II, alíneas a a d e f a h, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III – por meio do Núcleo de Adiantamentos:
a) as previstas na alínea e do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
b) executar atividades relacionadas a processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Governador, do Vice-Governador, do Secretário de Governo e dos demais responsáveis por adiantamentos;
c) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;
d) providenciar atendimento a solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 36 – O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – produzir cópias, encadernações e outros serviços da espécie;
II – por meio do Núcleo de Compras e Contratações:
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
b) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais e prestação de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
d) elaborar contratos relativos à compra de materiais e prestação de serviços;
e) acompanhar a execução dos contratos, sem prejuízo das atribuições conferidas a outras unidades da Secretaria de Governo;
f) providenciar os aditamentos contratuais, reajustes e prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil;
g) acompanhar os prazos de vencimento dos contratos;
III – por meio do Núcleo de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoques mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) preparar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físico e de valor do material estocado;
j) elaborar:
1. levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
2. relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
IV – por meio do Núcleo de Patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter cadastro dos bens móveis e controlar sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar arrolamento de bens inservíveis;
g) manter controle da localização e dos responsáveis pelo uso efetivo das linhas telefônicas.
Artigo 37 – O Centro de Transportes tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições constantes do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
I – por meio do Núcleo de Administração de Frota, as previstas nos artigos 7º e 8º;
II – por meio do Núcleo de Operação de Frota, as previstas no artigo 9º.
Subseção III
Do Departamento de Infraestrutura
Artigo 38 – Ao Departamento de Infraestrutura cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de:
I - atendimento ao público, conservação e manutenção dos prédios, instalações e equipamentos neles existentes, inclusive de informática, e outras atividades auxiliares, no âmbito da Secretaria de Governo, do Gabinete do Governador e dos Palácios do Governo;
II - aprovisionamento e zeladoria dos Palácios do Governo e da residência do Governador.
Parágrafo único – Os Palácios do Governo compreendem: 1. o Palácio dos Bandeirantes, na Capital;
2. o Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão.
Artigo 39 – A Assistência Técnica tem, além das previstas no artigo 58 deste decreto, as seguintes atribuições:
I – elaborar estudos e propor providências para aperfeiçoamento no "layout" físico dos prédios e das instalações sob administração do Departamento, visando à melhoria das condições de acesso, segurança e trabalho, bem como ao aproveitamento do espaço físico disponível;
II – elaborar projetos e acompanhar a execução de obras nos edifícios, orientando, fiscalizando, efetuando medições e atestando seu recebimento;
III – analisar a viabilidade física dos pedidos de criação ou modificação de instalações;
IV – desenvolver padrões de mobiliário, sinalização e alocação de áreas úteis.
Artigo 40 – O Centro de Apoio Logístico tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – promover a execução dos serviços técnicos pertinentes à manutenção dos Palácios do Governo, sem prejuízo de atribuições conferidas a outras unidades da Secretaria de Governo;
II – acompanhar e atestar a execução dos contratos de manutenção de equipamentos;
III – elaborar especificações técnicas de equipamentos de eletricidade;
IV – promover a execução dos serviços de eletricidade;
V – organizar o sistema de operação dos elevadores;
VI – por meio do Núcleo de Zeladoria:
a) promover a execução dos serviços de zeladoria, distribuição de periódicos, limpeza e arrumação das dependências, móveis, objetos de arte ou de decoração;
b) dimensionar, orientar e, se necessário, executar os serviços de portaria e controle de acessos;
VII – por meio do Núcleo de Atendimento ao Público:
a) criar padrões de atendimento ao público visitante do Palácio dos Bandeirantes;
b) atender, encaminhar e prestar informações ao público visitante em geral;
c) providenciar a sinalização nas dependências do Palácio dos Bandeirantes;
VIII – por meio do Núcleo de Paisagismo, promover a execução dos serviços de limpeza e conservação de áreas verdes e plantas em vasos;
IX – por meio do Núcleo de Serviços Gerais:
a) dar suporte a eventos e reuniões;
b) guardar e zelar pelo material destinado a eventos e reuniões;
c) movimentar mobiliário nas dependências do Palácio dos Bandeirantes.
Parágrafo único – O Centro de Apoio Logístico exercerá a atribuição prevista no inciso I deste artigo também em relação aos órgãos e unidades do Gabinete do Governador e da Secretaria de Governo não sediados nos Palácios do Governo.
Artigo 41 – O Centro de Aprovisionamento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – por meio do Núcleo de Suporte à Residência:
a) prover de serviços domésticos e de abastecimento o Palácio dos Bandeirantes e a residência do Governador;
b) gerir e controlar a lavagem, conservação e conserto de roupas sob sua guarda;
c) gerenciar a guarda e o consumo de materiais, mantimentos e outras provisões, bem como produzir relatórios de consumo quando solicitado;
d) atender às requisições de peças de baixela e identificar necessidade de reposição;
II – por meio do Núcleo de Apoio a Recepções:
a) providenciar a ornamentação dos ambientes, requisitando às unidades competentes objetos e peças necessários às solenidades;
b) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
c) executar, em eventos e recepções, serviços de copa, cozinha e limpeza.
Parágrafo único – O Centro de Aprovisionamento também presta serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista.
Artigo 42 – O Centro de Manutenção tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – manter em adequadas condições de uso os edifícios, instalações e demais pertences dos Palácios do Governo e dependências da Secretaria de Governo e das unidades do Gabinete do Governador;
II – promover a execução dos serviços de limpeza e remoção de móveis, equipamentos, utensílios e materiais inservíveis;
III – promover a conservação de áreas verdes e plantas em vasos;
IV – providenciar serviços de manutenção e reforma de máquinas e equipamentos;
V – zelar pela segurança e correta utilização de máquinas, aparelhos, instalações e equipamentos;
VI – providenciar serviços de alvenaria, hidráulica, eletricidade, pintura, serralharia, vidraçaria, marcenaria, carpintaria e tapeçaria;
VII – supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros.
Artigo 43 – O Centro de Suporte ao Palácio Boa Vista tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – gerenciar:
a) a hospedagem oficial;
b) a infraestrutura de redes elétrica e hidráulica do Palácio Boa Vista;
II – por meio do Núcleo de Manutenção:
a) manter o Palácio Boa Vista, suas instalações e demais pertences em adequadas condições de uso;
b) as previstas nos incisos II a VII do artigo 42 deste decreto; III – por meio do Núcleo Administrativo:
a) em relação a suprimentos, requisitar materiais ao Núcleo de Almoxarifado, do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
b) em relação ao controle patrimonial, manter controle dos bens patrimoniais móveis do Palácio Boa Vista;
c) em relação à receita do Fundo Especial de Despesa do Departamento de Infraestrutura:
1. efetuar recebimentos;
2. providenciar depósito do numerário recebido na conta do Fundo Especial de Despesa do Departamento de Infraestrutura;
3. proceder à classificação da receita;
d) em relação a adiantamento e despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita do Fundo Especial de Despesa do Departamento de Infraestrutura:
1. programar despesas;
2. emitir cheques para realização de pagamento de despesa; 3. realizar atividades relativas a despesas por adiantamento; 4. atender a requisições de recursos financeiros e zelar por sua adequada distribuição;
5. examinar documentos comprobatórios de despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
6. manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
7. preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
e) gerenciar a guarda e o consumo de materiais, mantimentos e outras provisões;
f) providenciar ornamentação dos ambientes;
g) elaborar propostas de cardápios, de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
h) executar serviços de copa, cozinha e limpeza;
i) executar serviços de comunicações;
j) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
k) fornecer, quando for o caso, credenciais de ingresso;
l) vender ingressos e catálogos e tomar as demais providências necessárias à recepção de visitantes.
Seção II
Da Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo
Artigo 44 – A Curadoria do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – planejar, gerenciar, coordenar e executar atividades inerentes a sua área de atuação;
II – prestar orientação técnica ao serviço de atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;
III – coordenar o Programa Patrimônio em Rede, instituído pelo Decreto nº 58.007, de 25 de abril de 2012;
IV – supervisionar a elaboração de álbuns e catálogos de obras dos acervos, bem como a produção de outros itens a serem colocados à venda nos Palácios do Governo;
V – desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, com atividades correlatas às da Curadoria;
VI – por meio da Assistência Técnica:
a) desenvolver as atividades que se fizerem necessárias ao adequado tratamento técnico de documentos e honrarias do Governador;
b) realizar os trabalhos destinados à exposição de honrarias do Governador;
VII – por meio do Centro de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural e seu Corpo Técnico:
a) organizar e manter cadastro das peças do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
b) planejar e supervisionar a execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;
c) elaborar previsão de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com o acervo;
d) acompanhar a execução dos serviços contratados;
e) verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
f) promover e supervisionar a execução das demais medidas necessárias à conservação, restauração e controle do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
g) exercer permanente supervisão do acervo artístico--cultural dos Palácios do Governo;
VIII – por meio do Centro de Monitoria da Visitação aos Palácios do Governo:
a) prestar serviços de monitoramento à visitação pública aos Palácios do Governo;
b) em relação aos estagiários do Centro:
1. promover treinamento e orientar o atendimento à visitação pública aos Palácios do Governo;
2. avaliar periodicamente seu desempenho, adotando medidas para aprimoramento dos serviços;
c) contribuir para a preservação do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo pela observação contínua do estado das peças em exposição;
d) providenciar a elaboração de materiais:
1. de apoio à monitoria;
2. de natureza educativa, relacionados com as exposições, a serem oferecidos a instituições de ensino;
e) organizar e manter:
1. informações relativas às visitações públicas aos Palácios do Governo, programadas e realizadas;
2. cadastro de instituições para as quais serão enviadas programações de suas atividades.
Parágrafo único – A atribuição prevista na alínea a do inciso VIII deste artigo será exercida, no Palácio Boa Vista, por meio do Núcleo de Monitoria da Visitação ao Palácio Boa Vista.
Artigo 45 – O Centro de Suporte às Atividades da Curadoria tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – participar dos trabalhos relativos a:
a) exposição temporária de obras de arte integrantes ou não do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
b) conservação e movimentação de peças do acervo;
II – apoiar as unidades técnicas da Curadoria no desempenho de suas atribuições;
III – prover a Curadoria dos demais serviços de suporte necessários ao seu efetivo funcionamento.
Seção III
Do Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa
Artigo 46 – Ao Departamento de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa cabe planejar, gerenciar, coordenar e executar os serviços de comunicações administrativas, biblioteca e documentação normativa.
Artigo 47 – O Centro de Protocolo e Expedição tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – por meio do Núcleo de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar, expedir, controlar a distribuição de papéis e processos e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
b) informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento;
c) providenciar, mediante autorização específica, vista de processos aos interessados e o fornecimento de certidões e cópias de documentos e processos;
II – por meio do Núcleo de Expedição:
a) organizar e viabilizar os serviços de malotes;
b) receber, distribuir e expedir correspondência.
Artigo 48 – O Centro de Documentação e Arquivo tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – por meio de seu Corpo Técnico:
a) planejar e desenvolver atividades de levantamento e tratamento de informações, fornecendo apoio técnico especializado às unidades da Secretaria de Governo e da Casa Civil;
b) selecionar, adquirir, classificar, organizar, arquivar e difundir o acervo bibliográfico, de publicações técnicas especializadas e de audiovisuais;
c) manter serviços de referência legislativa, de intercâmbio com bibliotecas e de empréstimos e consultas;
II – por meio do Núcleo de Arquivo, providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos, fornecendo certidões e cópias do material arquivado.
Artigo 49 – Ao Centro de Protocolo e Expedição e ao Centro de Documentação e Arquivo, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, ainda, colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA e o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC no desempenho de suas funções.
Seção IV
Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 50 – O Departamento de Recursos Humanos tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes à administração de recursos humanos;
II – por meio da Assistência Técnica, sem prejuízo do disposto no artigo 58 deste decreto:
a) exercer o previsto nos artigos 4º, 5º e 10 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) manifestar-se nos processos de contagem de tempo encaminhados para fins de ratificação e publicação;
III – por meio do Centro de Gestão de Pessoal:
a) exercer o previsto nos artigos 6º, inciso XI, 11, 14, incisos IV e V, 16, 17, inciso II, e 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observada a alteração constante no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012;
b) pelo Núcleo de Registro e Cadastro:
1. exercer o previsto nos artigos 17, incisos I e III, e 18, incisos III e V a VIII, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
2. efetuar os registros e controles pertinentes a estágios; c) pelo Núcleo de Frequência, exercer o previsto nos incisos I, II e IV do artigo 18 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV – por meio do Centro de Desenvolvimento de Pessoal e seu Corpo Técnico:
a) exercer o previsto nos artigos 6º, incisos I a X, e 7º a 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
b) definir, acompanhar e gerir os contratos de estágio e outros intercâmbios de recursos humanos;
c) promover a integração do servidor em início de exercício e por ocasião de sua transferência, reintegração ou readaptação;
d) instruir com o perfil do servidor, quando for o caso, as propostas de admissão, transferência e readaptação;
e) preparar o servidor para transferência, dispensa, exoneração e aposentadoria;
f) receber as demandas e gerir conflitos de pessoal, localizados e coletivos;
g) promover a utilização de instrumentos de sensibilização, prevenção ao estresse e motivação;
h) avaliar as condições físicas e ambientais das unidades da Secretaria de Governo e dos órgãos e unidades do Gabinete do Governador, em relação à qualidade de vida, de relacionamento e de desempenho dos servidores;
V – por meio do Centro de Convivência Infantil e seus Núcleos, exercer o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991.
Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio de sua Assistência Técnica, do Centro de Gestão de Pessoal e do Centro de Desenvolvimento de Pessoal, as atribuições previstas nos incisos VI e VII do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Seção V
Do Grupo de Tecnologia da Informação – GTI
Artigo 51 – O Grupo de Tecnologia da Informação – GTI tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – por meio de seu Corpo Técnico:
a) administrar a conexão e a infraestrutura da rede de computadores da Secretaria de Governo, do órgão a esta vinculado e dos órgãos e unidades do Gabinete do Governador e dos Palácios, interna e externamente;
b) manter central de atendimento para manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;
c) em relação à segurança da informação:
1. formular, implementar e atualizar normas e procedimentos;
2. realizar auditorias periódicas;
d) acompanhar e atestar contratos de suporte de informática;
e) elaborar especificações técnicas de equipamentos de tecnologia da informação, observadas as diretrizes gerais e estratégicas, normas e padrões técnicos e operacionais estabelecidos pelo COETIC;
II – por meio do Centro de Apoio à Informática:
a) promover a manutenção dos equipamentos e sistemas de informática da Secretaria de Governo, do órgão a esta vinculado e dos órgãos e unidades do Gabinete do Governador;
b) prestar assistência e suporte técnico às áreas usuárias, em tecnologia da informação.
CAPÍTULO III
Da Subsecretaria de Ações Governamentais
Artigo 52 - A Subsecretaria de Ações Governamentais tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário de Governo no desempenho de suas atribuições, em especial nas atividades relacionadas à coordenação e integração das ações do Governo;
II - prestar o apoio necessário às atividades desenvolvidas pela Secretaria de Governo nos assuntos relacionados ao exercício de sua competência;
III - orientar, acompanhar e monitorar as parcerias e convênios celebrados pelo Estado, com estipulação de transferência de recursos, inclusive decorrentes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária;
IV - estimular e colaborar com as demais Secretarias de Estado, no que concerne à execução de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária, para:
a) o planejamento e organização de suas ações;
b) a criação de instrumentos de avaliação permanente e transparência;
c) a uniformização de diretrizes quanto a prazos e procedimentos;
d) a integração das políticas públicas executadas pelo Estado;
V - providenciar para que o Governador do Estado e o Secretário de Governo sejam permanentemente informados sobre assuntos de seus interesses;
VI - analisar e tratar informações para produção de relatórios contendo informações de interesse do Governador do Estado e do Secretário de Governo;
VII - produzir relatórios de apoio ao Governador do Estado e ao Secretário de Governo em audiências, eventos e viagens.
Artigo 53 – A Coordenadoria de Informações Estratégicas tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I – por meio do Departamento de Acompanhamento de Ações e Informações do Governo:
a) prover o Governador, o Secretário de Governo, o Secretário Executivo e o Chefe de Gabinete de informações que possam auxiliar em ações e na tomada de decisões;
b) acompanhar, em nível central e de forma sistematizada, junto a órgãos e entidades do Estado, as principais realizações do Governo, de maneira a produzir orientações, boletins estratégicos e relatórios para o Governador, o Secretário de Governo e o Secretário Executivo;
c) disponibilizar banco de dados contendo os registros de obras e ações desenvolvidas pelo Governo do Estado nos municípios;
d) implementar meios para garantir a disponibilidade e a integridade das informações e o fluxo ininterrupto de informações atualizadas e fidedignas;
e) zelar pela presteza e exatidão das informações fornecidas por órgãos e entidades estaduais;
f) subsidiar a formulação da agenda do Governador com análise de cenários e prioridades de governo;
g) elaborar mapas georreferenciados acerca das ações de governo;
h) por meio da Unidade de Dados e Informações de Obras de Governo:
1. gerir, atualizar e disponibilizar o banco de dados do sistema Cadastro de Obras e Ações do Governo – COAG com os dados fornecidos pelas Secretarias e demais órgãos do Governo;