(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensalà pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
No plano infraconstitucional, a matéria está regulamentada no artigo 20 da Lei 8.742/93.