I - Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por particulares contra o Incra, objetivando a exclusão de imóvel rural do programa de reforma agrária, sob a alegação de ser a propriedade insusceptível de desapropriação, tendo em vista ser considerada uma média propriedade rural produtiva.
II - A ação foi julgada procedente, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que ressaltou a impossibilidade de inclusão da área não aproveitável como forma de apurar se se trata de pequena, média ou grande propriedade.
III - Inviável pretender discutir violação de dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV - Os recursos especiais do Incra e da União, contém pretensões similares, no que foram analisados de forma conjunta.
V - A discussão sobre enquadrar-se o imóvel em questão como suscetível de desapropriação para fim de reforma agrária, na hipótese, não esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - No que diz respeito às alegações de violação dos arts. 50, § 3º, da Lei n. 4.504/64 - Estatuto da Terra, e dos arts. 1º, 2º, § 1º, 4º, I e II, parágrafo único, da Lei n. 8.629/93, o acórdão recorrido merece reforma, por divergir do posicionamento do STJ e do STF, no sentido de que a exclusão da área não aproveitável economicamente deve-se restringir apenas para fins de cálculo do ITR, ou seja, tal área deve ser computada para o fim de enquadramento da propriedade com vistas à desapropriação.
VII - Recursos especiais providos, a fim de declarar o imóvel objeto da lide suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito como entender de direito. (AREsp 1160127/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019)
Em face do exposto, determino a redistribuição destes autos a um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção.
Brasília, 13 de setembro de 2021.
Relatora