RECURSO ESPECIAL Nº 1691508 - SP (2017/0198551-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
RECORRENTE : UNILEVER BRASIL LTDA
ADVOGADO : JULIO CESAR GOULART LANES E OUTRO (S) - DF029745
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA (UNILEVER BRASIL LTDA) com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 293/294):
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.865/2004. DIREITO DE USO DE MARCA. INCIDÊNCIA COMO BEM JURÍDICO SUJEITO À IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO: EXCLUSÃO DO ICMS.
1. O contrato de licença ou cessão de direito de uso de marca, ainda que não se constituindo em uma prestação de serviços, conforme argumentado no presente writ, configura-se em um bem jurídico sujeito a importação e incidência das contribuições PIS e COFINS da Lei nº 10.865/04, retirando do debate a questão proposta pela ora recorrente de que, por não se caracterizar como uma prestação de serviço, não atrairia a incidência das exações em comento (precedentes desta Corte).
2. As contribuições sociais questionadas, PIS e COFINS - Importação, possuem base constitucional. Foram instituídas a partir das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, que acrescentou o inciso IV ao artigo 195, da Constituição Federal.
3. O sistema constitucional tributário deve ser examinado em sua inteireza, resultando a integração do texto constitucional de imperiosa observância, quando da edição de normas infraconstitucionais.
4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, ao julgar recentemente o RE 559.937/RS, sob o regime previsto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS - Importação, nos seguintes termos: 'Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições', por violação do art. 149, § 2º, 111, a, da CF, acrescido pela EC 33/01."
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 376/383).