os benefícios insculpidos na lei, oriundos do exercício de seu cargo, devendo receber o valor correspondente em pecúnia.
Por conseguinte, seria inaceitável admitir que o ente público se esconda sob o manto do princípio da legalidade para atuar de forma imoral ao não conceder benefícios previstos na legislação e também não indenizá-los, haja vista que tem o poder de não conceder a licença por razões de interesse público.
Seria o mesmo que concordar com a negativa da fruição da licença e também com a não indenização, ou seja, seria incentivar o Estado a não conceder o benefício, pois, se não conceder não terá que indenizar, o que tornaria o direito discutido um benefício meramente simbólico.
Assim, prevalece no caso a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da moralidade, o que, inclusive, também incentiva o Estado a atuar de forma eficiente, conforme previsão expressa no artigo 37 da Constituição Federal, no sentido de administrar pessoal e contingentes, para que se faça valer benefícios e direitos previstos em lei.
Desta forma, é plenamente cabível a transformação em pecúnia da licença especial não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito estatal.
Nesses termos é o entendimento do nosso TJGO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL
APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO
ASSEGURADO. Faz jus a
conversão em pecúnia a servidora pública municipal aposentada que preencheu os requisitos legais para aquisição da licença prêmio e não a usufruiu por exclusivo interesse público, reputando-se, pois, enriquecimento ilícito da
Administração Pública conclusão diversa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO A PEDIDO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO
USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 05/90 DO MUNICÍPIO DE