honorários advocatícios fixados em 1ºgrau, quando irrisórios, podem ser majorados de ofício pelo juízo ad quem, sem que isso configure reformatio in pejus. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ELEVADOS DE OFÍCIO. 0113930-04.2014.8.09.0123, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível,julgado em 23/06/2020, DJe de 23/06/2020)(grifei)
Com efeito, a legislação retromencionada garante o direito vindicado, sempre que preenchido o requisito temporal objetivo, não deixando margem para sua restrição pela Administração.
Por fim, observe-se que parte requerente tem direito a decênio e não quinquênio. Isto pode se verificar, nos termos do disposto no art. 91, da Lei Orgânica do Município de Rubiataba,e no art. 216 da Lei Complementar nº 05/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rubiataba), que a cada decênio de efetivo exercício prestado ao município de Rubiataba, o servidor terá direito a licença-prêmio de seis meses.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o Município de Rubiataba/GO a converter em pecúnia 1 (uma) licença-prêmio, adquirida e não gozada, em valores correspondentes a 6 (seis) remunerações mensais atualizadas, tomando-se como parâmetro de cálculo a última remuneração recebida pela autora enquanto em atividade, com correção monetária e juros de mora, obedecendo aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Sem custas e honorários (art. 55. da lei 9.099/95).
Em razão da liquidez da sentença e por esta depender apenas de simples cálculos aritméticos, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição.
Arquivem-se oportunamente.
P. R. I. C.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
MARINA CARDOSO BUCHDID
Juíza de Direito