justifica a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal, por restar demonstrada a gravidade concreta da conduta.
3. O mesmo pode ser dito com relação ao crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, considerando que em poder do agravante foram encontrados quarenta e nove cartuchos de munição calibre 9 mm, além de dois carregadores e de uma pistola do mesmo calibre, demonstrando a periculosidade diferenciada e justificando a exacerbação da reprimenda.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgInt no HC 437.363/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2021.
Relator