Página 327 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 8 de Outubro de 2021

compartilhado também por este Juízo, de que, quando se trata de requisição tratamento à Administração, a ação poderá ser proposta em face de qualquer dos entes federados, unitariamente ou em litisconsórcio, o qual não é necessário, e, sim, facultativo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II)- DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESWNVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA “AD CAUSAM” NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF. ARE 825641 RS) Logo, não há que se falar em integração à lide pelo Município, atribuindo a competência ao Município, uma vez que o entendimento aplicado a essa situação é no sentido da possibilidade de ingresso com ação contra qualquer dos entes estatais, a critério do autor. Concomitantemente, resta prejudicado o pedido de chamamento ao processo ao Município, haja vista o dever de efetivação do direito fundamental à saúde pelo Estado da Bahia, posto que todos os entes federados possuem competência comum para concretizar as ações de promoção, prevenção e reabilitação da saúde dos cidadãos. Nessa senda, o caso em tela não encontra compatibilidade com o que preleciona o art. 77, III, do CPC/73, já que o teor da lide não se trata de pagamento de dívida comum, mas de prestação de serviço à saúde indivisível. Rejeito as preliminares. Em compulsa aos autos verifico que o cerne da questão repousa na possibilidade do Estado da Bahia autorizar e custear o procedimento em questão. Ab initio, importa dizer que Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, lato sensu (art. 196). Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. ). A Carta Política prevê também no art. o direito à saúde. Assim, tais direitos, que são “direitos e garantias fundamentais”, pois estão expostos no Título II da Carta Magna que trata exatamente desse tema, e, por isso, esses direitos, à saúde e à vida, segundo disposição expressa da própria Constituição, estabelecida no § 1º do art. 5º, são de aplicação imediata e eficácia plena, não dependendo, a sua fruição, de lei ou outra norma subalterna, editada por quem quer que seja, para serem aplicados e obedecidos por todos. In casu, sequer se trata de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano. Essa a relevância da questão, que supera toda e qualquer outra alegação que possa ser feita. O mínimo que o Poder Público deve e pode fazer é impedir, sendo isso possível, que seus cidadãos venham a perder a saúde ou morrer. Assim sendo, os argumentos de escassez de recursos, de distorções na estrutura organizacional estatal e de impossibilidade de efetivação de um planejamento global, a despeito de relevantes para outros fins, não o são, e não têm pertinência para confrontar o direito e garantia individual constitucional da parte autora. Não há falar que há ingerência na gestão do sistema de saúde, até porque as prioridades do sistema, como a prática judicial diuturna tem revelado, não é aquela que melhor atende aos interesses do cidadão, da saúde e da vida. A falta de políticas públicas e de adequado planejamento delas, muito mais confirma o direito da parte autora, ao contrário de ser motivo relevante para se negar o direito do demandante. Vejamos o posicionamento dos tribunais pátrios sobre o assunto com a análise das ementas a seguir colacionadas, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ESTADO E MUNICÍPIO. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR URGENTE PARA NOSOCÔMIO COM UTI NEONATAL NÃO DISPONIBILIZADA PELO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROVAS DA NECESSIDADE E DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÃO. - Sentença ilíquida condenatória em face da Fazenda Pública sujeita ao reexame necessário, conforme Súmula 490 do STJ. - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS - AC: 70063542542 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 10/03/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2015) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL COM UTI. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 196 E 30, VII DA CF/88 E ART. , I, D DA LEI 8080/90. APLICAÇÃO DEVIDA DE MULTA DIÁRIA. 1 - Direito à saúde e à vida, atrelados à dignidade da pessoa humana. A multa tem caráter coercitivo, a fim de não se postergar o cumprimento da determinação judicial, tendo sido aplicada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2 - Não logrou a Agravante demonstrar a exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação, devendo ser observada a urgência que o caso impõe. 3 - É entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a possibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. 4 Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que o tratamento médico em unidade intensiva é imprescindível para a reparação da saúde da Autora, não estando o Judiciário a se imiscuir em matéria afeta a outro Poder, mas, sim, examinando a legalidade da conduta do ente público diante das normas vigentes e do caso concreto. 5 Recurso a que se nega seguimento. (TJRJ, AI: 00429368420138190000 RJ 004XXXX-84.2013.8.19.0000, Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 21/08/2013, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 07/11/2013) (destaque acrescentado) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também se manifestou, com fundamento na garantia ao direito à vida e à saúde, conforme a ementa dos julgados a seguir transcritas, à literalidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA PELO PARQUET, EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO, PELA COORDENAÇÃO ESTADUAL DO SISTEMA DE TRANSPLANTES, DO DIREITO DOS PORTADORES DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA DO MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA DE REALIZAREM OS

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