parte autora pediu a produção de prova pericial (mov.38).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
II. Fundamentação:
II. 1.a) Julgamento Antecipado da Lide:
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois é desnecessária maior dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC, conforme discorro abaixo.
Sobre a instrução do feito, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Por sua vez, o requerido, pugnou pelo julgamento antecipado.
No caso em tela, diante da natureza versada nos autos, tenho que realização de perícia grafotécnica é meramente protelatória, posto que em nada contribuiria para o mérito desta ação.
Além disso, cabe ao juiz, como destinatário das provas dos autos, discorrer acerca do julgamento antecipado da lide, não implicando em cerceamento de defesa.
Desta feira, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e julgo o feito de forma antecipada.
Analiso a prejudicial de mérito suscitada pela requerida.
II. 1. b) Da Prejudicial de mérito – Prescrição Trienal:
Alega o requerido que a pretensão autoral encontra-se prescrita, em virtude ter decorrido tempo superar há 3 anos da suposta violação de seu direito.
Razão não assiste a requerida.
O prazo prescricional que rege a pretensão em tela, não é o previsto no Código Civil, mas sim o prazo do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, 5 anos (art. 27, CDC).
Isso porque, a relação jurídica estabelecida pelas partes é de consumo. Logo, aplicável a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, não tendo decorrido o prazo de 05 anos da alegada violação ao direito até a propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial e passo ao mérito.
II. 2) Do mérito
II. 2. a) Dano moral
Analisando os autos, constato que a parte requerente visa receber indenização por danos morais, sob o argumento de que está sendo prejudicada pela requerida.
Afirma que mesmo após o encerramento do grupo de consórcio, e, do ajuizamento do processo sob o nº 5427016.85, visando a restituição dos valores pagos, não houve o ressarcimento das parcelas pagas. Alega ainda que o contrato apresentado pela requerida no referido processo é falso, já que a assinatura disposta no contrato não é sua.