IX - implementar, em articulação com os CBHs, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
X - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo CNRH, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos CBHs, na forma do art. 38, inciso VI, da Lei nº 9.433, de 1997;
XI - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sobre a sustentabilidade financeira do SINGREH e dos seus entes;
XII - promover estudos e avaliações do SINGREH e de seus arcabouços legais e institucionais, de acordo com o art. 4º, inciso VI, da Lei nº 9.984, de 2000;
XIII - apoiar os entes do SINGREH, especialmente os CBHs e suas Agências de Água, no cumprimento de suas atribuições legais; e
XIV - elaborar e implementar ações, projetos, programas e atividades, voltados para a melhoria da gestão de recursos hídricos, no âmbito do SINGREH.
Parágrafo único. À SAS estão subordinadas a Coordenação de Capacitação do SINGREH e do Setor de Saneamento - CCAPS, a Coordenação de Sustentabilidade Financeira e Cobrança - CSCOB, a Coordenação de Instâncias Colegiadas do SINGREH -CINCS, a Coordenação de Apoio e Articulação com o Poder Público - COAPP e a Coordenação de Acompanhamento das Entidades Delegatárias de Funções de Agências de Água - COAED.
Art. 65. À CCAPS compete:
I - coordenar e prestar apoio às UORGs da ANA na elaboração e implementação das ações de capacitação voltadas para os entes do SINGREH, para a segurança de barragens e para os setores que atuam na regulação do saneamento básico;
II - identificar necessidades e oportunidades de desenvolvimento das capacidades para a gestão de recursos hídricos, a segurança de barragens e a regulação do saneamento básico;
III - elaborar e implementar diretrizes, planos, programas, projetos e atividades, visando à formação e à capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos, no âmbito do SINGREH, para a segurança de barragens e paraa regulação adequada e eficiente do setor de saneamento básico;
IV - apoiar programas, projetos e atividades de parceiros que atuam no desenvolvimento das capacidades para a gestão de recursos hídricos, a segurança de barragens e a regulação do saneamento básico;
V - elaborar, avaliar e apoiar planos, programas e projetos educativos, orientados para a participação da sociedade na gestão de recursos hídricos;
VI - prestar apoio aos entes do SINGREH, no âmbito das atividades de capacitação para a gestão de recursos hídricos; e
VII - estimular a pesquisa para a gestão e a regulação de recursos hídricos, de segurança de barragens e do saneamento básico, por meio do apoio a programas de pósgraduação - formação avançada.
Art. 66. À CSCOB compete:
I - implementar, em articulação com os CBHs, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo CNRH, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos CBHs, na forma do art. 38, inciso VI, da Lei nº 9.433, de 1997;
III - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e sobre a sustentabilidade financeira do SINGREH e de seus entes;
IV - calcular a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e valores definidos, pelo CNRH, para a correspondente bacia hidrográfica;
V - apoiar os estados na implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual; e
VI - disponibilizar o acesso aos dados e informações relativos à cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Art. 67. À CINCS compete:
I - propor e implementar estratégias e mecanismos de apoio à criação, à instalação e ao funcionamento de instâncias participativas voltadas para a gestão dos recursos hídricos, em especial os CBHs e as Agências de Água;
II - promover, junto aos CBHs, o processo de negociação para definição do modelo de sustentabilidade da gestão dos recursos hídricos, nas bacias e regiões hidrográficas correspondentes;
III - promover, junto aos CBHs, o processo de definição dos arranjos legais e institucionais com vistas à gestão integrada dos recursos hídricos, nas bacias e regiões hidrográficas correspondentes;
IV - propor, em articulação com as UORGs, os arranjos legais e institucionais vinculados à gestão dos recursos hídricos de domínio da União, relativos às instâncias participativas do SINGREH;
V - promover a participação dos diferentes segmentos da sociedade, incluindo poderes públicos, usuários e sociedade civil, nas instâncias participativas de gestão de recursos hídricos;
VI - promover ações de comunicação e mobilização dos CBHs, com vistas a apoiar a implementação dos diferentes instrumentos de gestão;
VII - apoiar os CERHs, nas ações e iniciativas que visem ao fortalecimento dos Sistemas Estaduais de Gestão de Recursos Hídricos - SEGRHs;
VIII - apoiar, em sua área de competência, o CNRH, nas ações e iniciativas que visem ao fortalecimento do SINGREH e da gestão integrada de recursos hídricos;
IX - acompanhar a execução dos contratos de gestão celebrados entre a ANA e as EDs, com poderes de controle e de fiscalização, com vistas ao funcionamento e ao fortalecimento dos CBHs; e
X - acompanhar e fiscalizar a execução de instrumentos de parceria com vistas a prestar apoio a Comitês Interestaduais de Bacia Hidrográfica - CIBHs sem cobrança implementada.
Art. 68. À COAPP compete:
I - promover e implementar estratégias de articulação com instituições governamentais, nos níveis nacional, estadual e municipal, visando ao fortalecimento da gestão integrada de recursos hídricos;
II - propor e implementar ações, projetos, programas, instrumentos e iniciativas de apoio aos OGERHs, em seus diversos níveis;
III - apoiar as diversas instâncias de governos, nos níveis nacional, estadual e municipal, em suas ações relativas à gestão integrada de recursos hídricos;
IV - avaliar os SEGRHs e propor aperfeiçoamento, quando for o caso, em articulação com os OGERHs;
V - elaborar e implementar ações, projetos, programas e atividades voltados para a melhoria da gestão de recursos hídricos, no âmbito dos Poderes Públicos, Federal, Estaduais e Distrital;
VI - promover a articulação dos Poderes Públicos, Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, com as UORGs; e
VII - apoiar, em articulação com as UORGs, a integração de políticas, programas, projetos e ações executadas pela União, estados, Distrito Federal e municípios, para o fortalecimento da gestão integrada de recursos hídricos.
Art. 69. À COAED compete:
I - apoiar a criação e acompanhar a atuação das Agências de Água e/ou de qualquer entidade que execute essas funções;
II - apoiar a criação e acompanhar a atuação das entidades que exerçam funções de secretaria-executiva para CIBHs sem cobrança implementada;
III - apoiar, administrativamente, a Comissão de Acompanhamento de Contratos de Gestão - CACG e a Comissão de Avaliação de Contratos de Gestão - CAv;
IV - executar atividades relacionadas à gestão administrativa e financeira e/ou à operacionalização de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Pública no âmbito da execução de instrumentos de parceria;
V - apoiar a CACG nos processos de aprimoramento dos contratos de gestão celebrados entre a ANA e as EDs, quanto a aspectos normativos e/ou de operacionalização dos instrumentos;
VI - receber as informações técnicas, em articulação com o fiscal do contrato de gestão, e fornecê-las à CACG para que esta Comissão acompanhe a execução dos contratos de gestão quanto aos aspectos técnicos e operacionais; e
VII - organizar reuniões e eventos periódicos que envolvam as EDs com o objetivo de troca de experiências e aprimoramentos institucionais.
Seção II
Do processo de implementação de planos, programas e projetos
Art. 70. À SIP compete:
I - propor, elaborar, implementar, gerenciar e avaliar programas, projetos, estudos e ações, bem como o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, que visem à segurança hídrica e ao fortalecimento do SINGREH, nos temas relacionados a águas subterrâneas, gestão integrada dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conservação de água e solo, uso racional e eficiente da água, reúso de efluentes sanitários tratados, despoluição de bacias hidrográficas, uso de fontes alternativas de água e cooperação internacional;
II - coordenar e implementar, em articulação com a ASINT, ações dos projetos de cooperação internacional, de acordos de empréstimos e de doações de organismos nacionais e internacionais, celebrados com a participação da ANA e sob a responsabilidade da SIP;
III - coordenar e apoiar a implementação das ações de competência da ANA junto aos planos de recursos hídricos, articulando a participação das UORGs, bem como propor instrumentos e estratégias de atuação;
IV - subsidiar o processo de estabelecimento de atos regulatórios da ANA, quando envolver avaliações hídricas integradas dos recursos hídricos subterrâneos e superficiais, ações de conservação de água e solo e de uso sustentável de recursos hídricos;
V - apoiar os OGERHs na implementação de planos, programas, projetos, ações e estudos nos temas relativos a águas subterrâneas, gestão integrada dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conservação de água e solo, uso racional e eficiente da água, reúso de efluentes sanitários tratados, despoluição de bacias hidrográficas e uso de fontes alternativas de água;
VI - estimular e contribuir para a articulação institucional entre os entes envolvidos nos processos de trabalho da SIP, inclusive, na implementação de planos de recursos hídricos; e
VII - identificar e propor, em parceria com as UORGs, estratégias e mecanismos de estímulo a boas práticas de uso e manejo da água, por meio de ações de comunicação, articulação e engajamento, ou pela utilização de instrumentos de estímulo a boas práticas, premiação, certificação ou outros que atestem as boas práticas adotadas.
Parágrafo único. À SIP estão subordinadas a Coordenação de Gestão de Projetos e Implementação de Planos - COGEP, a Coordenação de Águas Subterrâneas -COSUB, a Coordenação de Conservação de Água e Solo - CCOAS e a Coordenação de Uso Sustentável da Água - COUSA.
Art. 71. À COGEP compete:
I - propor, elaborar, coordenar e implementar os programas, estudos e projetos em temas transversais, em articulação com as UORGs;
II - desenvolver estratégias e aplicar mecanismos de monitoramento da implementação dos planos de recursos hídricos pelos entes do SINGREH, em articulação com as UORGs envolvidas, bem como dos programas e projetos transversais da ANA;
III - avaliar o desempenho da implementação dos planos de recursos hídricos e de programas e projetos em temas transversais da ANA, bem como propor melhorias e revisões para o alcance dos objetivos;
IV - apoiar a implementação das ações dos planos de recursos hídricos, em articulação com as UORGs;
V - identificar fontes de financiamento e elaborar propostas de captação de recursos para implementação de ações em bacias transfronteiriças;
VI - propor e articular, interna e externamente, com o governo federal e organismos multilaterais, a celebração de projetos de cooperação técnica e financeira, bem como de acordos de empréstimo e de doações; e
VII - elaborar, coordenar, monitorar, avaliar e revisar, em articulação como governo federal, organismos multilaterais e UORGs, projetos de cooperação internacional e acordos de empréstimo e de doação.
Art. 72. À COSUB compete:
I - apoiar os OGERHs na execução de programas, projetos e ações relacionados à gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas;
II - apoiar no desenvolvimento de soluções para apoio à decisão em águas subterrâneas e na elaboração de propostas de normativos para a gestão de águas subterrâneas, em articulação com as UORGs;
III - apoiar e acompanhar os OGERHs na implementação dos resultados de avaliações hidrogeológicas e dos estudos para a gestão integrada dos recursos hídricos subterrâneos e superficiais;
IV - apoiar, estimular e implementar iniciativas com vistas à gestão compartilhada de aquíferos interestaduais e transfronteiriços;
V - elaborar, em articulação com a SPR e a SRE, avaliações hídricas integradas em bacias onde os aquíferos têm relevante contribuição aos mananciais superficiais, para subsidiar o estabelecimento de atos regulatórios;
VI - apoiar o planejamento e a implementação do monitoramento piezométrico, no âmbito da Rede Hidrometeorológica Nacional - RHN, bem como avaliar os dados da evolução dos níveis de água e divulgar periodicamente seus resultados;
VII - implementar e apoiar ações previstas nos planos de recursos hídricos de bacias federais relacionadas à gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas, águas subterrâneas e seu monitoramento, em articulação com a COGEP, os OGERHs, os CBHs e as EDs;
VIII - definir e atualizar, com o apoio dos OGERHs, as áreas relevantes nas bacias hidrográficas de rios de domínio da União para a gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas;
IX - apoiar o desenvolvimento de projetos para soluções de abastecimento humano, a partir de mananciais subterrâneos, em áreas sujeitas a eventos críticos;
X - elaborar, em articulação com a SPR, avaliações hidrogeológicas integradas na etapa de diagnóstico dos planos de recursos hídricos; e
XI - realizar estudos, em articulação com a CCOAS, para subsidiar a seleção de áreas com vistas a maximizar a recarga de aquíferos em projetos e ações de estímulo à conservação de água e solo.
Art. 73. À CCOAS compete:
I - propor, elaborar, implementar e coordenar projetos e ações de estímulo à conservação de água e solo, inclusive com incentivos financeiros;
II - coordenar e promover os processos de seleção de projetos de conservação de água e solo;
III - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos, bem como propor técnicas e metodologias, com vistas a orientar ações de conservação de água e solo, sistematizando e divulgando o conhecimento produzido;
IV - incentivar a articulação das Políticas de Conservação de Água e Solo e de Pagamento por Serviços Ambientais nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
V - articular a ampliação da abrangência dos programas, projetos e ações de conservação de água e solo nas esferas federal, estadual, distrital e municipal e nos CBHs, em parceria com as UORGs; e
VI - implementar e apoiar ações previstas nos planos de recursos hídricos, relacionadas à conservação de água e solo, em articulação com as UORGs, os OGERHs, os CBHs e as EDs.
Art. 74. À COUSA compete:
I - propor, elaborar, implementar, coordenar e apoiar projetos e ações de estímulo à despoluição de bacias hidrográficas, com o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, estruturados, quando possível, com o conceito de pagamento por resultados;
II - apoiar, elaborar, implementar e coordenar ações e projetos de estímulo ao uso racional e eficiente da água, à redução de perdas, ao reúso de efluentes sanitários tratados e ao uso de fontes alternativas de água, visando à segurança hídrica;