Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2455 ano XI sexta-feira, 15 de outubro de 2021
I. Considerar legal o ato concessório de pensão por morte, em caráter vitalício e com paridade, à senhora Soeli Cristina de
Souza Mizael (cônjuge), portadora do CPF n. XXX.162.362-XX, mediante a certificação da condição de beneficiária do servidor Benjamin Mizael Filho (CPF
XXX.189.348-XX), falecido em 12.03.2020 quando inativo no cargo de Técnico Educacional, nível 1, referência 12, matrícula 300161557, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, do governo do estado de Rondônia materializado por meio do ato concessório de pensão n. 60, de 29.06.2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição 125, de 30.06.2020, com fundamento nos artigos 10, I; 28, II; 30, I; 31, § 1º; 32, I a, § 1º; 34, I, § 2º; 38 da Lei Complementar nº 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 949/2017, c/c o artigo 40, § 7º,I, da Constituição Federal, pela observância do disposto no parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 47/05 (ID 1086568).
II. Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do art. 49, inciso III, alínea b, da Constituição Estadual, combinado com o art.
37, inciso II, da Lei Complementar n. 154/96 e art. 56 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
III. Dar conhecimento desta decisão ao Ministério Público de Contas, na forma regimental;
IV. Dar conhecimento ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON) que, em função da
necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, a composição dos proventos não foi
analisada nesta oportunidade, mas poderá ser objeto de auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
V. Dar conhecimento desta Decisão, via Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas, ao órgão de origem e ao Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON), informando-os que o seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);
Ao Departamento da 2ª Câmara que, após os trâmites legais, inclusive quanto ao cumprimento do item III do dispositivo, proceda-se ao arquivamento dos
autos.
Publique -se na forma regimental. Cumpra -se.
Porto Velho, 14 de outubro de 2021.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro Substituto
Matrícula 478
[1] Certidão de Casamento (fl. 4, ID 1086568).
[2] Certidão de Óbito (fl. 2, ID 1086569).
3
Aposentadoria Voluntaria por Idade e Tempo de Contribuição (fls. 14/18, ID 1086568).
[3] Art. 1º - O Ministério Público de Contas proferirá parecer verbal, exceto se formular requisição em sentido contrário, nos seguintes casos: [...]
b) processos de exame de atos de aposentadoria, reforma, reserva e pensão, cujos benefícios vigentes na data do ato perfaçam o valor de até 4 (quatro) salários mínimos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 1829/21 – TCE/RO
SUBCATEGORIA: Pensão civil
ASSUNTO: Pensão civil vitalícia (cônjuge)
JURISDICIONADO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
INTERESSADA: Jovanilda Souza dos Anjos Silva (cônjuge)- CPF: XXX.791.792-XX
RESPONSÁVEL: Maria Rejane S. dos Santos Vieira – Presidente do IPERON.
ADVOGADOS: Sem advogados
RELATOR: Conselheiro Substituto Erivan Oliveira da Silva
BENEFÍCIO: Não se aplica
DECISÃO N. 0160/2021-GABEOS
EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL. CONJUGE. SEM PARIDADE. VITALICIA. EXAME SUMARIO. LEGALIDADE. REGISTRO.
1. Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do ato concessório de pensão por morte, em caráter
[1]
vitalício, à senhora Jovanilda Souza dos Anjos Silva (cônjuge ) , portador do CPF n. XXX.791.792-XX, mediante a certificação da condição de beneficiária do
[2]
servidor Erikson Silva, falecido em 03.06.2020 , quando ativo no cargo de Técnico em Serviços de Saúde, nível 2, classe C, referência 12, matrícula n.
300016798, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU , nos termos do artigo 49, inciso III, alínea b, da Constituição
Estadual e do artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/96.
2. O ato administrativo que concedeu a pensão a interessada foi materializado por meio do ato concessório de pensão n. 81, de
13.08.2020, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição n. 158, de 14.08.2020, com fundamento nos artigos 10, I; 28, II; 30, II; 31, § 1º; 32, I a,
§ 1º; 34, I, § 2º, 38 e 62 da Lei Complementar nº 432/2008, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 949/2017, c/c o artigo 40, §§ 7º, II, e 8º, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
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