aos artigos 5º, 150, inciso I, CF e 3º, 97, incisos II e III, § 1º, e 114 do CTN. 5. A edição da Lei nº 12.715, em 17 de setembro de 2012, que deu nova redação ao artigo 18 da Lei 9.430/96 e revogou a dada pela Lei 9.959, de 27/01/2000, expõe de modo cabal que a Instrução Normativa nº 243 havia desbordado desta última, porquanto o legislador encampou inteiramente -com praticamente texto idêntico - o que a regulamentação havia indevidamente antecipado.
6. Remessa oficial desprovida"(fls. 411/412e).
Embargos de Declaração rejeitados (fls. 445/451e).
No seu Recurso Especial, manejado com apoio na alínea a do permissivo constitucional, a ora recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 3º e 97 do CTN, 3º e 15 da Lei 10.833/2003 e 73, parágrafo único, da Lei 9.430/96.
Sustenta, em síntese, o seguinte:
"(...) a sistemática prevista pela IN SRF nº 243/2002 não padece de qualquer ilegalidade, limitando-se a explicitar metodologia de cálculo já prevista pelo art. 18, II, Lei 9.430/96.
Em outras palavras, a IN 243/2002 nada mais fez que apenas estabelecer metodologia para apuração do preço de revenda menos lucro - PRL, não importando necessariamente em aumento de tributo.
Deveras, o estabelecimento de uma metodologia nada mais é que a definição de métodos e conceitos utilizados em uma fórmula para se chegar a um resultado, que 'in casu', não representará necessariamente aumento ou diminuição de tributo.
Tudo dependerá do caso concreto, com aplicação da fórmula à operação ocorrida.
Realmente, traduzindo a metodologia contida na IN 243 e, aplicando a sua fórmula em um caso concreto, na hipótese de um insumo (matéria-prima) ser agregado em um produto final, será considerado para a apuração do preço de revenda a sua participação em relação a todos os demais insumos necessários à fabricação do produto final, somente isto! Por tal razão, aceitando o raciocínio contido no acórdão recorrido, tal metodologia apenas possui a potencialidade de majorar tributo, a depender da relação do insumo com os demais insumos que compõe o produto final. Com isso, se referida metodologia estabelecida na IN 243 apenas possui a potencialidade de majorar tributo (a depender da aplicação da fórmula ao caso concreto - ou seja - da realidade Tática determinante) - significa dizer então que ela necessariamente não implica em majoração de tributo"(fls. 472/473e).
Aduz, ainda, que o acórdão seria omisso, pois teria deixado de observar dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Requer, assim"seja o presente Recurso Especial conhecido e, no mérito, provido para fins de anulação do acórdão recorrido, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região,