009. 0000790-04.2021.8.17.0000 Recurso em Sentido Estrito
(0561754-5)
Comarca : Buíque
Vara : Vara Única
Reqte. : DREYSON WAGNER JURUBEBA LEITE
Advog : MARCIEL PEREIRA DE PAIVA (PE053275)
Advog : Luciano Rodrigues Pacheco (PE017962)
Advog : MONICA CYBELLE MARTINS DE ALBUQUERQUE (PE038585)
Advog : anderson diego cândido da silva (PE037770)
Advog : Thiago Rodrigues dos Santos (PE031312)
Reqdo. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procurador : Muni Azevedo Catão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Relator : Des. Honório Gomes do Rêgo Filho
Julgado em : 07/10/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1.Na espécie, verifica-se que a despeito de estar motivada com relação à materialidade do delito, a decisão de pronúncia não demonstra satisfatoriamente a existência de elementos indicativos da autoria.
2.Com efeito, há apenas uma referência genérica à existência de indícios de autoria decorrentes da prova testemunhal e documental, sem a realização de qualquer análise do conjunto probatório que tornasse minimamente admissível a pretensão acusatória.
3.De igual maneira, carente de motivação no que tange às qualificadoras. O Juízo a quo não relatou, sequer sucintamente, quais elementos de cognição demonstravam a admissibilidade das qualificadoras narradas na denúncia.
4.A decisão, portanto, carece de motivação em pontos essenciais para sua validade, quais sejam, autoria delitiva e qualificadoras, sendo assim nula por ofensa ao art. 93 IX da CF c/c art. 413, § 1º do CPP.
5.No tocante à prisão preventiva, permanecem hígidos os motivos que ensejaram a custódia cautelar.
6. Recurso em sentido estrito parcialmente provido, para, mantida a prisão preventiva do réu, declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para feitura de nova decisão. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0561754-5, acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Caruaru, de de 2021.
DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO
RELATOR
ACÓRDÃOS
Emitida em 19/10/2021
Relação No. 2021.06541 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado Ordem Processo
Alexandre F.P. Guerra (PE017096) 004 0000297-51.2017.8.17.1460(0556246-5)
CARLOS CLÉCIO DE SOUSA FILHO (PE041935) 003 0001334-05.2010.8.17.0670(0550274-5)
Ewerton Gabriel C. d. Assunção (PE031117) 004 0000297-51.2017.8.17.1460(0556246-5)
Luciano Rodrigues Pacheco (PE017962) 001 0006278-57.2018.8.17.0480(0537161-5)
Maria Verbenia Joventina (PE013854) 002 0000156-13.2009.8.17.1460(0557937-5)
Maria do Carmelo de Almeida Arruda (PE006673) 004 0000297-51.2017.8.17.1460(0556246-5)
Mario José Soares Costa Cavalcanti (PE014848) 001 0006278-57.2018.8.17.0480(0537161-5)
Mário Carneiro de Arruda (PE013220) 002 0000156-13.2009.8.17.1460(0557937-5)
Williams Rodrigues Ferreira (PE038498) 002 0000156-13.2009.8.17.1460(0557937-5)