Caruaru, de de 2021.
Des. Evio Marques da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Gabinete Des. Evio Marques da Silva
E-mail: gabdes.evio.marques@tjpe.jus.br
2
E10
RN - 0558782-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Gabinete Des. Evio Marques da Silva
E-mail: gabdes.evio.marques@tjpe.jus.br
E10
RN - 0558782-4 1
003. 0000531-85.2015.8.17.0560 Reexame Necessário
(0561592-5)
Comarca : Custódia
Vara : 2ª Vara da Comarca de Custódia
Autor : MUNICIPIO DE CUSTÓDIA - PE
Advog : JOSE ALLAN AUGUSTO LEITE DOS SANTOS (PE032739)
Advog : Pedro Melchior de Melo Barros (PE021802)
Advog : Francisco Nunes de Queiroz (PE017041)
Réu : NEMIAS GONÇALVES DE LIMA
Procurador : Laís Coelho Teixeira Cavalcanti
Órgão Julgador : 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Relator : Des. Évio Marques da Silva
Despacho : Decisão Terminativa
Última Devolução : 14/10/2021 10:10 Local: Diretoria de Caruaru
Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma Recursal
REEXAME NECESSÁRIO n.º 0000531-85.2015.8.17.0560 (0561592-5)
COMARCA: 2ª Vara da Comarca de Custódia/PE
RELATOR: Des. Evio Marques da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face de Nemias Gonçalves de Lima, objetivando a condenação do referido gestor público como incurso no art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/91, por ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública e aplicação das seguintes sanções a) suspensão dos direitos políticos; b) proibição de contratar com o Poder Público e c) pagamento de multa civil.
Após o recebimento da inicial e regular citação do réu, que se quedou revel, foi acostada aos autos certidão de óbito do réu (fl. 324), razão pela qual o Ministério Público, entendendo se tratarem de sanções personalíssimas, requereu a extinção do feito sem resolução meritória (fl. 327/327v).
O juízo a quo, então, acolheu o pleito e decretou a extinção da Ação Civil Pública, com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC (fls. 329/330).
Não houve apelo voluntário.