Advog : ISLANNY SYLVANNY CAVALCANTE SANTOS (PE042815)
Apelado : Genecy de Abreu Cavalcanti
Advog : Fábio Beserra Barbosa dos Santos (PE039569)
Órgão Julgador : 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Relator : Des. Honório Gomes do Rêgo Filho
Despacho : Decisão Terminativa
Última Devolução : 13/10/2021 08:13 Local: Diretoria de Caruaru
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA
Apelação Cível nº 0564413-1
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Buíque
Apelante: Município de Tupanatinga
Apelado: Genecy de Abreu Cavalcanti
Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho
TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo Município de Tupanatinga contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buíque, responsável por extinguir o feito com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Em suas razões, a municipalidade aduz que o Juízo singular incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição, pois "(...) a certidão de fls. 09, de titularidade do Tribunal de Contas, está datada do dia 26/11/2013, fato este que fora totalmente ignorado pelo Juízo de 1º Grau." Assim, segundo defende, não ocorre o fenômeno prescritivo, afinal entre a data da certidão e a data de ajuizamento da ação não houve o transcurso de 5 anos.
Em sede de alegação subsidiária, defende a impossibilidade de condenação da municipalidade em honorários advocatícios, já que o não pagamento da multa fixada pelo Tribunal de Contas do Estado foi a causa do ajuizamento da execução.
Com efeito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para, reformando a sentença recorrida, afastar a prescrição e, portanto, promover a continuidade da execução e, na hipótese de não ser essa a conclusão, afastar a condenação da municipalidade ao pagamento do ônus da sucumbência.
A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (fls. 56).
É o que importa relatar. Passo a decidir monocraticamente.
Recurso regular e tempestivo, cabível em face de decisão atacada, com preparo dispensado em virtude de o recorrente integrar a Fazenda Pública (art. 1007, § 1º, do CPC).
Cinge-se a questão de fundo aquilatar se houve prescrição na espécie e ainda se é legítima a condenação da municipalidade em honorários advocatícios.
Pois bem, ao examinar os autos, observa-se que a pretensão executiva está lastreada na decisão do Tribunal de Contas do Estado por meio da qual restou imposta multa no valor de R$ 411,14 em desfavor do ora apelado.
O juízo singular, aplicando a tese firmada no Tema 899 do STF, reconheceu a existência da prescrição da pretensão, pois o trânsito em julgado da decisão do TCE ocorreu em 18/06/1999 e o ajuizamento da ação somente ocorreu em 2014, superando, em muito, o prazo de 5 anos.
Dessa conclusão não posso dissentir, isso porque desde o momento em que houve o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Contas a multa passou a ser exigível, logo, a partir daí, iniciou o prazo prescricional. Por essa razão, a data da emissão da certidão não influencia o marco do lustro prescricional.
Assim, tem-se que se aplica ao caso a tese firmada no Tema 899, cujo teor é o seguinte: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".
É importante destacar que o novo Código de Processo Civil - CPC/2015 passou a valorizar ainda mais o papel dos precedentes jurisprudenciais, em especial aqueles emanados dos tribunais (art. 926), isso com o escopo de garantir uma resposta jurídica segura e isonômica, evitando-se, com isso, o indesejado solipsismo judicial, consistente na aplicação do direito pautando-se apenas pelas concepções individuais do julgador e alheio ao consenso interpretativo consolidado em órgãos de cúpula do Poder Judiciário.
Pois bem, de modo a preservar uma uniformidade de tratamento na solução dada pelo Estado-Juiz nas causas que lhe são levadas a julgamento, impende que seja observada a Tese firmada no Tema 899 do Supremo Tribunal Federal, negando-se, portanto, provimento ao recurso da municipalidade.
Passo ao exame do pedido subsidiário do recurso.
Como se sabe, o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência da parte executada, de modo que seria inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade? (tema decidido no REsp 1.185.036/PE, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010).