Lagoa de Itaenga - Vara Única
Vara Única da Comarca de Lagoa de Itaenga
Juiz de Direito: Tatiana Lapa Carneiro Leão (Titular)
Chefe de Secretaria: Fernanda Cezar Couras da Silva
Data: 19/10/2021
Pauta de Sentenças Nº 00106/2021
Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autos dos processos abaixo relacionados:
Sentença Nº: 2021/00066
Processo Nº: 0000391-67.2010.8.17.0870
Natureza da Ação: Procedimento ordinário
Autor: Josias Júnior Sobreira de Albuquerque
Autor: Kleyton Sobreira de Albuquerque
Advogado: PE024946 - LUIZA LINS PEREIRA SOUZA
Réu: Josias Sobreira de Albuquerque
Advogado: PE010341 - Zacarias Guedes da Silva Filho
SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação Reivindicatória Cumulada com Perdas e Danos proposta por Josias Júnior Sobreira de Albuquerque e Kleyton Sobreira de Albuquerque, qualificado na inicial, em face de Josias Sobreira de Albuquerque, também individuado. Os autores narram que adquiriram a propriedade do imóvel localizado na Rua Venâncio José de Oliveira, nº 151, Centro, Lagoa de Itaenga, e que o título dominial foi regulamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Paudalho-PE, sendo que a referida propriedade pertencia a Antônio G. Neves Bina e que foi comprada pelo réu e colocada em nome dos autores como forma de pagamento do quinhão dos vens deixados por falecimento da genitora dos autores, do réu e Maria Trindade Sobreira, todavia o demandado nega-se a entregar o imóvel aos autores. Devidamente citado, o demandado contestou às fls. 43/44, afirmando que reconhece a propriedade dos autores em relação ao terreno objeto da lide, afirmando que foi construída uma casa de alvenaria onde reside o suplicado, que é genitor dos autores, pugnando pelo pagamento pelos autores sobre as benfeitorias proporcionada pela construção de uma casa no local pleiteado, com o fito de possibilitar que o réu construa outra casa em outro local. Autor Kleyton Sobreira de Albuquerque faleceu, conforme fls. 46 e 49, sem deixar sucessores, conforme petição de fls. 54. Réplica a contestação - fls. 56/57. Designada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo em 11/12/2019, com cláusula de suspensão do processo por 120 dias (fls. 63). No dia 18 de março de 2020, em razão da Pandemia pelo Coronavírus todos os atos presenciais pelo Poder Judiciário foram suspensos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelo demandado em efetuar o pagamento à vista do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em razão do terreno que foi aceito pelo autor em audiência. Analisando os autos, verifica-se que o acordo celebrado está em harmonia com todas as exigências legais, razão pela qual deve ser homologado em todos os seus termos. Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, na forma descrita às folhas 63 dos presentes autos, onde ficaram estabelecidos os valores e as condições de pagamento pelo réu pela aquisição do terreno reivindicado pelo autor, nos termos acima citados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo com julgamento do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição e no registro. Lagoa do Itaenga, 27 de maio de 2021. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO. Juíza de Direito.
Fernanda Cezar Couras da Silva
Chefe de Secretaria