danoso. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade.
O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não enseja a reparação de dano moral, mas sim material, previsto na legislação trabalhista.
A dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho, como fundamentos do Estado Democrático de Direito são Direitos Constitucionais (incs. III e IV do art. 1º).
O art. 5º, inc. X, da CRFB/88 preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
José Afonso da Silva afirma que:
[...] a Constituição consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, pois a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista. [...], embora capitalista, a ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado. Conquanto se trate de declaração de princípio, essa prioridade tem o sentido de orientar a intervenção do Estado na economia, a fim de fazer valer os valores sociais do trabalho que, ao lado da iniciativa privada, não é apenas fundamento da ordem econômica, mas o é da República Federativa do Brasil (art. 1.º, IV). (SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 6.ed. rev. ampl. São Paulo: RT, 1990. p. 658. A Constituição econômica, diretamente relacionada ao mundo do trabalho, erigiu aquilo que Thomas Piketty tem chamado de capitalismo humanizado, em que o trabalhador é respeitado, tem voz, o poder diretivo não é absoluto e o ambiente laboral deve não ser visto somente pela ótica da disposição estrutural, mas também local de garantia da integridade física, psicológica, emocional e exercício da dignidade humana.
A centralização da pessoa humana na ordem econômica é fruto de evolução histórica em que a visão antropocêntrica avolumou-se até positivar-se no atual texto Constitucional. A propósito, trago à baila o art. 157 da Constituição de 1967, verbis :
Art. 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios:
I - liberdade de iniciativa;
II - valorização do trabalho como condição da dignidade humana;
III - função social da propriedade;
IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produção;
V - desenvolvimento econômico;
Veja-se, pois, sob a égide da Constituição revogada, a ordem econômica tinha por fim realizar justiça social e disciplinava os princípios, sem maior ênfase e força normativa como se vislumbra atualmente.
Não por outra razão, como forma de manter a coesão sistêmica da Constituição e demonstrar o compromisso do Constituinte Originário com a saudável e civilizada relação entre empresa e trabalhador, o art. 200, VIII, da Carta, inovadoramente inseriu o local de trabalho no conceito de meio ambiente. Desse modo, deve-se cuidar para manutenção de um meio ambiente do trabalho equilibrado.
Ante tal contexto normativo, é possível analogicamente verificar na Lei 6.938/81, art. 3º, III, a, b, a degradação do meio ambiente laboral quando há alteração da qualidade da convivência, do bemestar, bem como quando as táticas de gestão empresarial tornamno prejudicial à integridade psicológica e emocional.
Assim, não obstante o empregador tenha o poder diretivo, este não é ilimitado, nem autoriza a utilização de maneira desrespeitosa.
Conforme corretamente reconhecido na sentença revisanda, a prova encartada aos autos confirmou a tese da parte autora. Em relação a prova dos autos cabe ressaltar o depoimento da testemunha Miler Marques Rodrigues, arrolado pelo autor, a seguir: Depoimento gravado em mídia e resumido abaixo pelo Juízo:
01. Trabalhou com o autor em Itajaí por uns oito meses, entre 2018 e 2019, quando o gerente era Reis inicialmente e depois Katiane; 02. Faziam horários diferentes, porque o autor fazia o primeiro e o depoente, o segundo;
03. Com o sr. Reis, a reunião era quase todos os dias, e com a Katiane também;
04. Falavam sobre metas, expunham resultados, cobrança das metas;
05. Reis e Katiane, ambos, que o autor, por ser carioca, era malandro, mas não achou que era algo engraçadinho;
06. Havia também pessoas do norte, que também sofriam essas referências;
07. O Comentário era feito inclusive quando o autor não estava por perto, ou seja, para outras pessoas;
08. Sempre fez a referência também em reuniões, dizendo que era mais devagar, tudo ligando ao fato de ser carioca;
09. Na reunião ele divulgava ranking;
10. Sobre quem estava mais abaixo no ranking, era feita a comparação, sobre por que está um conseguindo e o outro não; 11. Faziam as comparações entre setores diferentes, e alguns vendedores ficavam ao final para "esculachar";
12. Nas reuniões existiam as ameaças, no sentido de que se não vendesse a garantia não podia ficar, e era bem direta; 13. Era sempre dito que tinha que ter o resultado;