RECURSO ESPECIAL Nº 1969717 - SP (2021/0248189-8)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF013558 RODOLFO GONÇALVES NICASTRO - SP234111
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUCOCITRICO CUTRALE
LTDA , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.459/1.462e):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DESEGURANÇA. VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 25, INCISO II, § 9º, DO DECRETO Nº 70.235/1972 E ARTIGO 54 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF –CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 149, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL– HIPÓTESE DE IMUNIDADE QUE ABRANGE APENAS AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAISE DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR –NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIAPROFISSIONAL – INCIDÊNCIA SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DEEXPORTAÇÕES. HIGIDEZ E EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO FISCAL.
1. Mandado de segurança impetrado com o intuito de obter provimento jurisdicional que: a) determine a anulação dos créditos tributários constituídos nos processos administrativos nºs. 18088.720142/2012-81 e 18088.720141/2012-37, em razão da suscitada inconstitucionalidade do voto de qualidade utilizado para o desempate do julgamento proferido no CARF; b) declare a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento de contribuição ao Senar sobre as receitas decorrentes de exportação (exigida nos processos administrativos em apreço), tendo em vista a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, da
2. As Turmas de Julgamento do CARF são compostas por 08 (oito) conselheiros, dentre eles 04 (quatro) representantes da Fazenda Nacional e 04 (quatro) representantes dos contribuintes. As deliberações são tomadas por maioria simples e, no caso de empate, caberá ao
presidente o desempate (voto de qualidade).
3. De acordo com o artigo 25, inciso II, § 9,º do Decreto nº 70.235/1972, o voto de qualidade é aquele a ser proferido por conselheiro representante da Fazenda Nacional nos casos em que há empate nas decisões