Publicado por:
Wanddson Warllen Callou Rodrigues
Código Identificador: 489B54F5
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE ÁGUAS BELAS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
AVISO DE CHAMADA PÚBLICA
CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2021 - SAÚDE
O Fundo municipal de Saúde de Águas Belas, através da Comissão Especial de Chamamento Público, designado pela portaria Portaria Nº 0908/2021/SMS-FMS, em atendimento a solicitação do Secretário Municipal de Saúde de Águas Belas, torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará CHAMADA PÚBLICA PARA O CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS – OSC – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – PARA REALIZAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO PARA EXPANDIR, REESTRUTURAR, QUALIFICAR E CONSOLIDAR, FORTALECER E EXECUTAR OS PROGRAMAS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE ÁGUAS BELAS/PE, DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E ESPECIALIZADA DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 2º INCISO VII DA LEI FEDERAL 13.019∕2014 , a realizar-se no período de 16 de novembro de 2021 a 20 de dezembro de 2021 até as 10:00 horas, Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde – Av. Luiz de Lira Luciano, S/N, Centro, Águas Belas/PE - CEP: 55.340-000 ou no email: comissaoab2@gmail.com.
HORÁRIO: 08h:00 às 12h00
LOCAL: Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde – Av. Luiz de Lira Luciano, S/N, Centro, Águas Belas/PE - CEP: 55.340-000
Águas Belas, 12 de novembro de 2021
BRUNO RAFAEL ARAUJO DE ANDRADE
Secretário de Saúde
Publicado por:
Olegário Avelino Pereira Neto Código Identificador: 403C413F
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE ALTINHO
PREFEITURA MUNICIPAL DO ALTINHO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 028/ 2021.
Ementa: Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Altinho; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Altinho, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições constitucionais.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Altinho, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Altinho a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O Município de Altinho é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou II – início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Parágrafo Único – O início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei, se dará após realização de audiência pública, de modo a garantir o controle social, bem como, após instituição de Conselho Fiscalizador, composto por membros dos Sindicatos de Classe e dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Altinho - ALTINHO PREV aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente. CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Altinho de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Altinho somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I – assegurem todos os benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Altinho; e