Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2475 ano XI quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Além de reforçar os entendimentos em voga, na defesa complementar[20] a PGE apresentou os documentos comprobatórios de que a FESPSP realizou
pesquisas mais amplas para estimar os valores da contratação.
Ao analisar a defesa complementar (RT, subitens 3.3, 3.3.1, parágrafos 125 e 126), o Corpo Técnico concluiu que a FESPSP apresentou documentos de
comprovação de que ampliou o número de referências de preços para a definição dos custos médios do m² da obra e da manutenção do futuro HEURO,
juntando aos autos os dados e as fontes utilizadas na realização da modelagem econômico-financeira. Com isso, pugnou pelo afastamento da irregularidade.
Extrato:
[...] 125. [...] após a apresentação das defesas complementares (IDs 1115055, 1115059 e 1115605), verificou-se que a FESPSP ampliou o número de
referências de preços para definição dos custos, bem como juntou aos autos documentos probatórios dos dados utilizados na realização da modelagem
econômico-financeira, os quais, inclusive, foram suficientes para afastar as irregularidades analisadas nos tópicos 3.1 e 3.2 deste relatório (custos do m² e custos de manutenção predial).
126. Dessa forma, como relação a estes pontos, embora a complementação dos estudos somente tenha sido realizada de forma posterior, ou seja, após
manifestação desta Corte de Contas, conclui-se pelo afastamento da responsabilidade do senhor Fernando Rodrigues Máximo, secretário estadual de
Saúde, pela contratação/realização de despesa relativa à contratação da FESPSP, a qual apresentou desempenho inferior àquele que justificaria o custo de sua contratação. [...]. (Sem grifos no original).
No mais, o Corpo Instrutivo destacou o equívoco no estudo da FESPSP, ao tratar uma despesa corrente como se fosse uma despesa de capital, porém, indicou que o erro foi corrigido, uma vez que o consórcio vencedor do certame classificou, adequadamente, as manutenções prediais como despesas correntes,
portanto, restou superada a questão.
Com efeito, tal como tratado no tópico anterior, observou-se que as justificativas e os documentos complementares apresentados pela PGE, na linha do último
exame técnico, demonstraram que a metodologia utilizada pela FESPSP foi adequada para estimar o valor médio do m² da obra, bem como para a manutenção do empreendimento. Nesse cenário, superado também o equívoco na classificação das despesas, tem-se como elidido o presente apontamento.
Por fim, em consonância com a Unidade Técnica, compete alertar o gestor da SESAU no sentido de que – em contratações futuras para a realização de
consultoria/assessoria – adote providências administrativas com o fim de verificar/validar os estudos apresentados, antes de utilizá-los nas
licitações/contratações deflagradas pela SESAU, conforme a análise contida no parágrafo 110 e seguintes do relatório técnico (Documento ID 1122798).
Em arremate, aclare-se que os integrantes desta Corte de Contas detêm o conhecimento sobre o modelo BTS, bem como quanto à aplicabilidade da previsão do art. 9º, § 2º, II, da Lei n. 12.462/2011 para a estimação dos valores da contratação por meio de RDC. Ocorre que, inicialmente, a FESPSP, na demonstração da
orçamentação paramétrica, deixou de apresentar os documentos comprobatório de que efetivou os levantamentos tendo por base fontes diversificadas de
pesquisa, conforme exigem as normas e segundo as deliberações do TCU (Lei n. 4.591/64, ABNT NBR 1272-2005, Acórdão TCU n. 1.510/2013 – Plenário).
3 – De responsabilidade dos (as) Senhores (as): Fernando Rodrigues Máximo (CPF: XXX.094.391-XX), Secretário da SESAU; Victória Cristina Belarmino da Silva (CPF: XXX.193.052-XX), Assessora Técnica de Compras da SESAU; Keiti Silva de Oliveira (CPF: XXX.771.892-XX), Gerente de Programas Estratégicosda SESAU; Jaqueline Teixeira Temo (CPF: XXX.976.282-XX), Gerente de Compras da SESAU; e Giohana Bruna Arruda Dias (CPF: XXX.691.922-XX), Assessora Especial III da SESAU:
a) elaborarem/aprovarem Termo de Referência com ausência de clareza quanto à área mínima de 15.000m² prevista no item 6.1 do Termo de Referência,
porquanto, não sendo possível concluir se este espaço compreenderia apenas a construção do HEURO ou também o terreno do entorno para a edificação dos empreendimentos privados por parte da contratada, ensejando violação ao art. 14 c/c art. 40, I, da Lei n. 8.666/93 (Item IV, a, da DM 0126/2021/GCVCS/TCERO);
b) elaborarem/aprovarem Termo de Referência com cláusula (item 8.7) que excluiu a responsabilidade da contratada pelas despesas de manutenção predial, as quais, no entanto, constavam na mensuração dos respectivos custos elaborada pela FESPSP (Produto 4 – Relatório de Modelagem Econômico-Financeira), o
que poderia gerar riscos à adequada e eficiente execução contratual, além de não se coadunar com a legislação que trata de locação de imóvel, sob medida,
construído e/ou adaptado especificamente para o atendimento das necessidades da Administração Pública, com previsão de obrigações de manutenção predial ao contratado, em violação ao art. 3º, § 4º, da Lei Complementar n. 1.051/19 (Item IV, b, da DM 0126/2021/GCVCS/TCE-RO).
Os responsáveis em voga foram representados pela PGE (Documento ID 1083049), a qual, além das argumentações transcritas nos tópicos anteriores – no que tange a alínea a – justificou que a equipe técnica multidisciplinar, designada pelo Decreto n. 25.434/20, delimitou o perímetro favorável para construção do
HEURO, conforme os estudos produzidos nos autos do Processo SEI 0036.051446/2021-28 (IDs 0016155902 e 0016194336), restando claro que o citado
Hospital deve ser de, no mínimo, 15.000 m² (quinze mil metros quadrados) de área, e os possíveis empreendimentos privados devem estar localizados em “lotes anexos” ao nosocômio.
Na manifestação complementar,[21] a PGE reitera as alegações em questão, bem como acrescenta que – no despacho inserto no ID 0021043159, Processo SEI 0036.051446/2021-28 – recomendou ao Secretário da SESAU que promovesse ajustes nas cláusulas da minuta do contrato, visando aclarar ainda mais a
questão.
Em exame ao ponto, o Corpo Técnico (RT, subitem 3.4, parágrafos 148 a 150), diante das modificações no edital e na minuta do contrato, posicionou-se pelo
afastamento da impropriedade. Veja-se:
[...] 148. Compulsando o despacho mencionado pelo procurador-geral, no SEI n.
0036.051446/2021-28, verifica-se que foram propostas as seguintes inclusões nas cláusulas da minuta do contrato (Anexo I) do Edital de RDC n.
001/2021/CELHEURO/SUPEL:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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