ilegal ao preso, o que não se verifica no caso.
3. Denegada a ordem de habeas corpus."
Neste writ, a Parte Impetrante sustenta, em síntese, que há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, pois" o paciente encontra-se preso desde outubro de 2020, há incríveis 07 meses! "(fl. 5). Argumenta que"[i]nquérito Policial não possui um andar minimamente razoável, não sendo possível a manutenção do decreto preventivo ante a tamanha morosidade que contamina o feito"(ibidem).
Aduz que"[a] fundamentação que embala o decreto preventivo possui relação exclusiva com o tipo penal que o Paciente é investigado e apoia-se EXCLUSIVAMENTE na GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. Até a presente data trata-se de acusações embrionárias e que ainda não resistem a formação mínima da culpa, ante a ausência de conclusão do inquérito policial"(fl. 8).
Nesse contexto, assevera ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como ressalva ser Paciente primário, com estrutura familiar e endereço fixo.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 131-133).
As informações foram apresentadas (fls. 137-149).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 153-159).
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem rechaçou a tese do excesso de prazo com base nos seguintes fundamentos (fl. 28):
“3. Especificamente em relação ao excesso de prazo, já decidiu o STJ no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 7372/SP (Relator Min. Anselmo Santiago, 6ª Turma) que"pequeno atraso na instrução, justificado pelas circunstâncias, não conduz ao reconhecimento do excesso de prazo.
Nesse ponto, vige o princípio da razoabilidade, pelo qual se leva em conta o prazo global percorrido e não as fases intermediárias, tolerando-se pequeno atraso, consoante as circunstâncias de cada caso."Consigno também que o prazo para a realização de atos processuais não pode ser fruto de simples aritmética. Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
[...] Assim, a caracterização do excesso de prazo somente se verifica excepcionalmente, nas hipóteses em que a demora for injustificada, impondo- se a aplicação da razoabilidade na análise da sua eventual ocorrência.
Nessa mesma linha, o excesso de prazo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por outras medidas cautelares, decorre da inércia injustificada do poder judiciário, capaz de ser entendida como configuradora de constrangimento ilegal ao preso.
4. No presente caso, trata-se de investigação relativa ao cometimento dos crimes previstos nos artigos 148, § 2º (cárcere privado) e 149-A, inciso V, e § 1º, incisos II e IV (tráfico de pessoas), ambos do Código Penal.
O inquérito policial foi instaurado em 15/09/2020.
Foram cumpridos os mandados de busca e apreensão, tendo sido