ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, sem indicação do local do trabalho e de algum tipo de controle de horário e de frequência das atividades de vendedor autônomo, de mercadoria própria, não há falar em deferimento do trabalho externo. O pedido é incompatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execucoes Penais (ut. AgRg no HC 490.890/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 17/06/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1889273/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É certo que esta Sexta Turma consolidou o entendimento de que a realização do trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal.
2. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que a verificação da possibilidade de fiscalização do trabalho externo é questão que exige o exame de provas, portanto, inviável de ser apreciada nos limites do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 643.580/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 21/05/2021)
Ausente, portanto, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, haja vista que para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias seria necessária a incursão no conteúdo probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 19 de novembro de 2021.
Relator