b) pela reestruturação da Serventia Registral e Notarial de Granito, de modo a providenciar a sua extinção e anexar suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou de Município contíguo (arts. 2º, § 1º e 3º, caput, da Orientação nº 07/2018 – CNJ c/c art. 44, caput, da Lei Federal nº 8.935/94 e art. 11, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco);
c) que seja determinado à Auditoria da CGJ que elabore estudo de reestruturação por acumulação, de modo a analisar se a Serventia Registral e Notarial de Moreilândia (CNS nº 16.013-5) tem capacidade física e tecnológica para assumir as atribuições que seriam desenvolvidas pela Serventia Registral e Notarial de Granito sem causar prejuízo à prestação do serviço, apontando, em caso negativo, o Cartório da mesma natureza mais próximo ou localizado em Município contíguo que poderia assumir tal mister (art. 44, caput, da Lei Federal nº 8.935/94 c/c art. 3º, parágrafo único, da Orientação nº 07/2018 – CNJ e arts. 4º, I, IV, X e XI, e 9º, IV, do Provimento nº 28/2010 – CGJ);
d) que sejam oficiados os juízes corregedores permanentes das Comarcas de Bodocó e Moreilândia, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a reestruturação da Serventia Registral e Notarial de Granito, devendo versar sobre a eventual extinção do serviço e anexação de suas atribuições à Serventia Registral e Notarial de Moreilândia (art. 44, caput, da Lei Federal nº 8.935/94 c/c art. 2º, § 3º, da Orientação nº 07/2018 – CNJ);
e) que após a finalização do estudo de reestruturação e a manifestação dos juízes corregedores permanentes das Comarcas de Bodocó e Moreilândia, ou outra que se fizer necessária devido às conclusões da equipe de Auditoria da CGJ:
e.1) seja este SEI remetido à Assessoria Especial da CGJ, para que elabore a respectiva minuta de projeto de lei tratando sobre a extinção da Serventia Registral e Notarial de Granito e a anexação de suas atribuições a outro Cartório (art. 44, caput, da Lei Federal nº 8.935/94 c/c art. 3º, caput, da Orientação nº 07/2018 – CNJ e art. 240-C, III, da Resolução nº 302/2010 – CGJ);
e.2) concluída a minuta mencionada no item anterior, recomenda-se a sua remessa para a Consultoria Jurídica da CGJ, órgão competente para opinar sobre projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário, no que tange aos aspectos jurídico-administrativos (art. 60, V, da Resolução nº 302/2010 – CGJ);
e.3) estando o expediente instruído com a minuta do projeto de lei e o Parecer da Consultoria Jurídica da CGJ, sugere-se o seu envio para a Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno (COJURI), a fim de que esta, querendo, possa emitir parecer, oferecer emendas e apresentar substitutivos à proposta de alteração legislativa, dando continuidade, a partir daí, ao regular processo legislativo com a apresentação da proposta à Corte Especial pelo Corregedor Geral da Justiça (art. 123-B, II, da Resolução nº 302/2010 – CGJ c/c art. 11, caput, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco).
É o parecer, s.m.j.
Recife, [data registrada no sistema].
Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa
Juiz Corregedor Auxiliar
Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial
[1] A Lei Complementar Estadual nº 196/2011 pode ser visualizada no seguinte endereço eletrônico: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx? id=2376&tipo=TEXTOATUALIZADO .
[2] A Lei Complementar Estadual nº 100/2007 pode ser acessada através do link: https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx? id=3720&tipo=TEXTOATUALIZADO .
[3] Fundação Carlos Chagas: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Outorga de Delegações de Notas e de Registro). Edital nº 03/2012. Disponível em:< https://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjupe212/edital_3_retificacao-serventia-final.pdf >. Acesso em: 11 de nov. 2021.
[4] A Lista Geral e Infinita de Vacância das Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco pode ser visualizada através do seguinte link de acesso: https://www.tjpe.jus.br/ documents/29010/948051/2021_10_07_ListaDeServentiasExtrajudiciaisVagas_Pernambuco.pdf/1a69a68a-a1b3-6835-a91c-3589a39566b5 . A Serventia Registral e Notarial a que alude o presente parecer consta registrada no item 82 da tabela.
[5] O art. 3º, caput, da Orientação nº 7/2018 – CNJ, dispõe o seguinte: “ Art. 3º A acumulação do serviço extrajudicial vago recairá preferencialmente em serventia que detenha ao menos uma das atribuições a serem acumuladas”.
[6] O estudo de reestruturação é mencionado no parágrafo único, do art. 3º, da Orientação nº 7/2018 – CNJ: “ Art. 3º (...omissis...) Parágrafo único. O estudo de reestruturação por acumulação abrange a análise da capacidade das instalações físicas e tecnológicas, bem como da capacidade de incorporação dos respectivos acervos sem causar prejuízo à prestação do serviço”.
[7] EL DEBS, Martha. Legislação Notarial e de Registros Públicos comentada artigo por artigo. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodium, 2020. p. 1870.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAMIAO PESSOA COSTA LESSA , Juiz Corregedor Auxiliar do
Extrajudicial , em 17/11/2021, às 11:36, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tjpe.jus.br/sei/autenticidade informando o código
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