Novos aclaratórios manejados por PREVI-BANERJ, rejeitados às fls. 1844-1859 e-STJ.
PREVI-BANERJ, então, interpôs recurso especial (fls. 1861-1889 e-STJ), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(i) artigo 535, inc. I e II, do CPC/73, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios;
(ii) artigos 128 e 463 do CPC/73, pois reconhecida omissão que não foi suscitada pela parte, a fim de reapreciar o mérito e a prova, fora das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração;
(iii) artigo 50 do Código Civil, sustentando que "a emissora das debêntures é uma SPE [Sociedade de Propósito Específico] constituída pela Autora/Reconvinda Almeida Junior, com capital social simbólico, e, ainda que a controladora (Almeida Junior) foi a destinatária final das debêntures subscritas pela recorrente, configurando, assim, a relação promiscua e confusão patrimonial entre a controlada e controladora", motivo pelo qual seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica; e,
(iv) artigos 295, parágrafo único, e 556 do CPC/73 (fl. 1861 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 1951-1980 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b) óbice das Súmulas77/STJ e2844/STF.
Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 544 do CPC/73), cuja minuta está acostada às fls. 2034-2051 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial.
Contraminuta às fls. 2061-2089 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar.
1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte estadual não está obrigada a se pronunciar sobre todos os pontos invocados pelas partes, apenas aqueles necessários à solução da lide, conforme a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1545617/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp 1596790/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado