Porto Velho - RO DOe TCE-RO – nº 2479 ano XI terça-feira, 23 de novembro de 2021
Pargmosselli | 4º | ID1114982 | ID1114982 | ID1114982 | ID1114982. Não comprovou compatibilidade | |||
Moreira Ferreira | ||||||||
– CPF nº | ||||||||
XXX.495.272-XX | ||||||||
Andreia dos | Enfermeiro | – | √-pág.74 | √ - pág. 44 | h | √-pág.75 | √ - pág. | 73 |
Reis–CPFnº | 7º | ID1114982 | ID1114982 | ID1114982 | ID1114982 | |||
XXX.070.302-XX | Não comprovou compatibilli-dade |
Porto Velho, 23 de novembro de 2021.
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
Conselheiro Substituto
[1] STF – RE: 576920 RS – Rio Grande do Sul. Relator: Min. EDSON FACHIN, data de julgamento: 20.04.2020. Tribunal do Pleno. Data de Publicação: DJe-119, 14.05.2020.
[2] Disponível na página de processos de contas eletrônico: https://tcero.tc.br/2019/10/09/pce/. Sendo necessário somente preencher os campos mostrados na página eletrônica e visualizar os documentos presentes no processo 02257/21, dentre eles o relatório técnico.
Município de São Miguel do Guaporé
ACÓRDÃO
Acórdão - AC1-TC 00688/21
PROCESSO: 00664/2021 – TCE-RO
ASSUNTO: Aposentadoria por invalidez (proventos proporcionais)
JURISDICIONADO: Instituto de Previdência Municipal de São Miguel do Guaporé – IPMSMG
INTERESSADO: Édio Tostes de Souza – CPF n. XXX.921.982-XX
RESPONSÁVEL: Daniel Antônio Filho – Presidente IPMSMG
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
SESSÃO: 18ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada de forma virtual, de 8 a 12 novembro de 2021
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL SUJEITO A REGISTRO.
1. Aposentadoria por Invalidez. 2. Proventos Proporcionais. 3. Sem Paridade. 4. Legalidade. 5. Registro. 6. Arquivo. 7. Exame Sumário
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da apreciação de legalidade do ato concessório de aposentadoria por invalidez materializado por meio da Portaria nº 003/IPSMG/2021, publicada no DOM ed. 2898, de 08.02.2021, do servidor Édio Tostes de Souza, ocupante do cargo de Professor, cadastro nº 2589, com carga horária de 40 horas, com proventos proporcionais com base na média aritmética das maiores remunerações de contribuição do cargo e sem paridade, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, de 19.12.2003 art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004, art. 12, I, a da Lei Municipal n. 2.048/2020, de 14.12.2020, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator,
Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, por unanimidade, em:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria por invalidez materializado por meio da Portaria nº 003/IPSMG/2021, publicada no DOM ed. 2898, de
08.02.2021, do servidor Édio Tostes de Souza, ocupante do cargo de Professor, cadastro nº 2589, com carga horária de 40 horas, com proventos proporcionais com base na média aritmética das maiores remunerações de contribuição do cargo e sem paridade, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I da Constituição
Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, de 19.12.2003 art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004, art. 12, I, a da Lei Municipal n. 2.048/2020, de 14.12.2020;
II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea b da Constituição Estadual, c/c o artigo 37, inciso II, da Lei
Complementar nº 154/96 e artigo 54, inciso II do Regimento Interno desta Egrégia Corte;
III – Dar conhecimento, nos termos da lei, ao gestor do Instituto de Previdência Municipal de São Miguel do Guaporé – IPMSMG que, em função da necessidade de maior celeridade no procedimento adotado para a efetivação do registro dessas concessões nesta Corte, os proventos serão analisados em auditorias e
inspeções a serem realizadas na folha de pagamento dos inativos e pensionistas;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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