AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1971808 - SP (2021/0260026-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : JOABER JUNIOR ORDIALES
ADVOGADOS : ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882 YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
AGRAVADO : TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DE RIBEIRÃO PRETO S/A
ADVOGADOS : RICARDO QUEIROZ LIPORASSI - SP183638 EDUARDO ROBERTO SALOMÃO GIAMPIETRO - SP246151
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO APLICADA POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC. NÃO CARACTERIZADA. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DE FISCALIZAÇAO DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
JOABER JÚNIOR ORDIALES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado:
APELAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRâNSITO TRANSERP Nulidade do AIIM Sociedade de economia mista Aplicação de multas de trânsito Admissibilidade Inteligência do Artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal e da Lei Complementar Municipal n. 998/00 Precedentes Sentença
reformada Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do especial, a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial,
violação aos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo
único, II, do CPC, alegando que o Tribunal de origem foi omisso em relação ao
argumento do recorrente apresentado já na petição inicial (v. fls.
03/07) sustentando que a recorrida não possui competência para fiscalizar o trânsito e
nem exercer os respectivos atos de sanção derivados do poder de coerção do Ente
Público, diante da ausência na lei municipal de qualquer referência ao exercício de
aludidas competências por força de delegação, controvérsia esta devolvida ao E. TJSP
quando da apresentação das Contrarrazões ao apelo (v. fls. 298/301); e (b) arts. 21,
incisos I, V e VIII, 24, incisos I, V, VI e VII, 25, 256 e 281 do CTB, aduzindo que resta
flagrante a nulidade dos autos de infração lavrados pela recorrida em face do recorrente,
uma vez que aquela não possui competência para exercer a atividade sancionatória
inerente ao poder de polícia, cujo exercício se faz exclusivamente por meio das pessoas