de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Precedentes. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL - NOMEAÇÃO FUNDADA EM RECLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL REFORMADA E TRANSITADA EM JULGADO - RETORNO À COLOCAÇÃO DE ORIGEM - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CERTAME - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS - CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM NÚMERO INSUFICIENTE PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO INTERESSADO - OBEDIÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO -PRETERIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 757978 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 04-04-2014 PUBLIC 07-04-2014)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Nomeação. Preterição na ordem de classificação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Forma de convocação. Normas do edital. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos e nas normas editalícias, que não houve preterição na ordem de classificação dos aprovados no certame, bem como não foi desrespeitada a forma de convocação prevista no edital. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (RE 579360 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011)
Ante o exposto, por aplicação do Tema 784/STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Salvador/BA, 19 de novembro de 2021.
Desembargador Augusto de Lima Bispo
2º Vice-Presidente
VP01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0004659-47.2017.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jorge Antonio Castellucci Ferreira
Advogado: Anderson Da Silva Oliveira (OAB:BA56764-A)
Agravado: Daniele Santos Barreto
Advogado: Bruno Oliveira De Almeida (OAB:BA52192)
Agravado: Municipio De Salinas Da Margarida
Advogado: Rebeca Almeida Borges (OAB:BA23849-A)
Advogado: Andreia Prazeres Bastos De Souza (OAB:BA17961-A)
Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314-A)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência ________________________________________
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0004659-47.2017.8.05.0000, DE SALINAS DA MARGARIDA – BAHIA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO (A) : JORGE ANTONIO CASTELLUCCI FERREIRA
ADVOGADO (A) : ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB/BA n.º 56.764)
INTERESSADO (A) : DANIELE SANTOS BARRETO
ADVOGADO (A) : BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB/BA n.º 52.192)
INTERESSADO (A) : MUNICÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA
PROCURADOR (A) : PRORURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SALINAS DA MARGARIDA
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Especial, inserto id-11220530, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a do permissivo constitucional, em desfavor do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, inserto id-11220507, que julgou prejudicado os Agravos Internos e deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo Recorrido, reformando a decisão interlocutória que deferiu o pleito liminar, ementado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO EX-GESTOR. REJEITADAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE CONCURSO PÚBLICO