02:04:33.751,02:04:36.751
Miguel Vitor: N3 EMPREENDIMENTOS -Inabilitada.
02:05:08.197,02:05:11.197
Miguel Vitor: CONSTRUTORA POSTO DA SERRA -Habilitada.
02:05:21.841,02:05:24.841
Miguel Vitor: R&C ENGENHARIA - Habilitada.
02:06:00.122,02:06:03.122
Miguel Vitor: Considerações ?
02:06:10.229,02:06:13.229
Ricardo Arraes: não
02:06:23.187,02:06:26.187
Ricardo Arraes: a abertura dos envelopes será hoje?
02:06:32.491,02:06:35.491
Ricardo Arraes: da proposta*
02:06:35.964,02:06:38.964
Miguel Vitor: Intenções de recurso ?
02:07:32.066,02:07:35.066
Ricardo Arraes: não
02:07:46.101,02:07:49.101
Miguel Vitor: Hoje tem sessão 02 de outro processo licitatório, além de não haver a presença de todos os licitantes durante a sessão. A Ata abrirá aos demais o prazo do Art 109. Nova sessão a ser informada após prazo.
02:09:23.156,02:09:26.156
Ricardo Arraes: Boa tarde
02:09:31.833,02:09:34.833
Miguel Vitor: boa tarde
02:09:39.681,02:09:42.681
Miguel Vitor: encerrando a sessão.
Publicado por:
Paula Suany Alencar Gonçalves Código Identificador: 3C8FD776
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 48/2021
DECRETO Nº 048/2021
EMENTA: Regulamenta em âmbito municipal a aplicação do saldo remanescente do auxílio emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura e prorroga o prazo de utilização do recurso, de acordo com a Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020, alterada pela Lei Federal Nº 14.150/2021, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO SÃO FRANCISCO , Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 14.150, de 12 de maio de 2021, que altera a Lei Nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras de cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Federal Nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal Nº. 14.017, alterados, respectivamente, pelo Decreto Federal Nº 10.751/2021, de 22 de julho de 2021, e pela Lei Nº 14.150/2021, de 11 de junho de 2021 que, expressamente, determina sob a forma do § 4º, do artigo 2º., que o Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão editar regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, no âmbito de cada ente federativo;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aplicação do saldo remanescente, no Município de Belém do São Francisco-PE, oriundo da Lei Federal Nº 14.017/2020, para ações emergenciais destinadas ao setor cultural e alterada pela Lei Federal Nº 14.150, de 12 de maio de 2021.
Art. 2º O valor do saldo remanescente para aplicação dos recursos em ação de emergência ao setor cultural é de R$ 49.032,20 (Quarenta e nove mil, trinta e dois reais e vinte centavos), conforme disponibilizado pela Lei Complementar Municipal Nº 1 2 de 29 de outubro de 2021.
Art. 3º O Poder Executivo do Município de Belém do São FranciscoPE, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Diversidade, executará diretamente os recursos de que trata o art. 1º da Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência Cultural — Aldir Blanc), com as alterações advindas da Lei Nº 14.150/2021, de 12 de maio de 2021, mediante programas que contemplem as hipóteses enumeradas no art. 2º ., da referida Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Diversidade, com o auxílio do Comitê Gestor Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de que trata o art. 4º, deste Decreto, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para a destinação do saldo remanescente do recurso transferido pela União para o Município de Belém do São Francisco-PE, nos termos do art. 3º, da Lei Federal Nº 14.017/2020.
Art. 4º. Compete ao Comitê Gestor Municipal de Acompanhamento e Fiscalização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural:
Estabelecer diretrizes gerais, propor estratégias e buscar meios para garantir a implementação dos benefícios previstos na Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020, com as alterações advindas da Lei Nº 14.150/2021, de 12 de maio de 2021;
Auxiliar na elaboração do programa de trabalho referente a ação de que trata a Lei Federal Nº. 14.017, de 29 de junho de 2020, com as alterações advindas da Lei Nº. 14.150/2021, de 12 de maio de 2021, ser desenvolvido pelo Município;
Acompanhar, apoiar e facilitar os trabalhos de execução dos benefícios previstos na Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020, com as alterações advindas da Lei NO. 14.150/2021, de 12 de maio de 2021;
Propor e viabilizar formas de divulgação e uso das informações geradas a partir das regras e ações necessárias à implementação dos benefícios previstos na Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020, com as alterações advindas da Lei Nº 14.150/2021, de 12 de maio de 2021;
Desenvolver as atividades necessárias para a implantação e manutenção dos benefícios previstos na Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020, com as alterações advindas da Lei Nº 14.150/2021, de 12 de maio de 2021;
Analisar a documentação dos candidatos e classificá-los conforme os critérios estabelecidos nos editais;
Fazer o monitoramento, fiscalização e avaliação de todo o processo de execução da Lei Nº 14.017, de 29 de junho de 2020, com as alterações advindas da Lei Nº 14.150/2021, de 12 de maio de 2021.
Art. 5º Em decorrência da aplicação do saldo remanescente, deverão ser priorizados nos editais os artistas, espaços e grupos/coletivos que atuem direta e profissionalmente no setor produtivo de cultura por no mínimo 02 (dois) anos e que estejam cadastrados no Cadastro Cultural do Município de Belém do São Francisco-PE.
Art. 6º A homologação da Inscrição no Cadastro Cultural do Município de Belém do São Francisco-PE será efetuada pela Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Juventude.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Diversidade deverá priorizar os beneficiários dos recursos regulamentados por este decreto que não tenham sido contemplados anteriormente. Podendo