Página 1301 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2021

da droga se destinava ao seu consumo. Quanto à confissão livre eespontânea manifestada em pretório, releva colacionar a lição sempre atual de Júlio Fabbrini Mirabete, segundo o qual: ...a confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos pode levar à condenação do acusado. Já se tem decidido, por isso, que a confissão judicial é prova para a condenação, máxime quando compatível com a materialidade do delito e realizada na presença do defensor ou corroborada por depoimentos, mesmo do inquérito policial. (MIRABETE, Júlio Fabbrini. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003, p. 288). Não caminha em sentido diverso a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: A confissão judicial, exceto especialíssimas circunstâncias, tem especial valor para o deslinde da causa, mormente quando se encontra em consonância com os demais elementos de convicção coligidos no processo, sob o crivo do contraditório não pairando dúvidas quanto à prática delituosa e à autoria atribuída aos apelantes.Assim, é o que basta para a fundamentação da sentença condenatória, ainda que fosse a confissão o único elemento incriminador apesar em desfavor dos réus, somente perdendo sua força se contrariada pelas provas colhidas em juízo, o que não é o caso. (Apelação Criminal 990.09.274150-0 14ª Câmara de Direito Criminal Rel. Dês. Marco Antônio de Lorenzi Data de registro 23/04/2010). De maneira semelhante, o policial apresentou depoimento harmônico e coerente na fase extrajudicial. Em juízo, o policial Henrique declarou que o réu possuía uma porção de cocaína, encontrada em revista pessoal. Além disso, segundo o policial, tomou conhecimento, em delegacia, que o réu era conhecido como usuário de drogas. Nesse ponto, ressalto que é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório (RT 530/372). A crítica costumeiramente expendida em relação ao depoimento de policiais carece de fomento jurídico, diante dos termos peremptórios do artigo 202 do Código de Processo Penal, cujos depoimentos, desde que verossímeis coerentes e não desmentidos pelo restante da prova, podem servir de base à decisão condenatória (RT 445/382). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Processual penal. Tráfico de entorpecentes. Condenação devidamente amparada no conjunto probatório dos autos. Testemunho policial. Eficácia probatória. Valoração das provas. Impossibilidade na via eleita. Precedentes do STJ. 1. Ainda que a condenação tivesse sido amparada apenas no depoimento de policiais - o que não ocorreu na espécie -, de qualquer forma não seria caso de anulação da sentença, porquanto esses não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenha participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório e aliado a outros elementos de prova a corroborar a condenação. 2. É inviável no presente writ a análise do valor das provas contidas nos autos para a condenação, uma vez que, além de ferir o princípio do livre convencimento do juiz, tal matéria escapa ao âmbito de apreciação do habeas corpus, em face da necessidade do exame minucioso do material cognitivo colhido no processo. 3. Ordem denegada (HC 30776/RJ; Ministra Laurita Vaz, j. 03/02/2004, DJ 08.03.2004, p. 304). De maneira semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Com efeito, a palavra de policiais deve ser tida como verdadeira se não demonstrado no curso da persecução penal qualquer contradição relevante ou de elementos que indiquem relações inamistosas entre estes e o acusado em juízo, porque presunção “júris tantum” de veracidade.Note-se que os participantes da operação não ofertaram nenhum ponto obscuro ou nebuloso que se faça presumir estejam criando estratagema para incriminar indistintamente inocente. Por consequência, infere-se, com a necessária segurança, que nada recomenda acolocação da pecha da suspeição nesses depoimentos. Agiram de maneira escorreita e sob o manto da legalidade, merecendo integral credibilidade seus depoimentos. (Apelação criminal nº 993.07.048506-0 São Paulo 4º Câmarade Direito Criminal Relator Paulo Rossi registrada em 21/07/2010). PORTE ILEGAL DE ARMA Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito em relação a ambos os réus Validade da palavra dos policiais Condenação mantida Pena e regime bem impostos Descabimento de concessão de qualquer benesse a Alexsandro Recursos desprovidos (voto nº 29642).(Apelação 000XXXX-48.2015.8.26.0408. Relator (a): Newton Neves. Comarca: Ourinhos. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 19/07/2016. Data de registro: 20/07/2016). Portanto, todos os elementos confirmam que o réu adquiriu o entorpecente para o próprio consumo. Cumpre ressaltar que a tipificação, pelo ordenamento, do porte de entorpecente para uso próprio se mostra acertada, não se cogitando de qualquer inconstitucionalidade. Não há que se falar em mácula ao princípio da alteridade, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública, e não a integridade física ou psíquica do usuário. Igualmente, inexiste violação ao princípio da ofensividade em virtude da quantidade do entorpecente encontrado, visto que esse fator é elemento do tipo pelo qual foi o réu denunciado. Vale ressaltar, na esteira de posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, que a conduta do acusado, em virtude de sua perniciosidade e periculosidade social, não pode ser considerada penalmente irrelevante, não se aplicando, ao caso, o princípio da insignificância. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXISTÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES. WRIT PREJUDICADO. I -Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitivaestatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. II A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.III No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido. IV É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. V A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. VI Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente.VII Habeas corpus prejudicado (STF.HC 102940 / ES.Primeira Turma.Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/02/2011). Diga-se, por fim, que a não cominação de pena privativa de liberdade à conduta em questão não compromete sua natureza de infração penal, conforme já assentado pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido: Possededrogaparaconsumopessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime. 1. O art. da LICP - que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. , XLVI e XLVII). 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo “rigor técnico”, que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado “Dos Crimes e das Penas”, só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III,arts. 27/30). 3. Ao uso da expressão

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