De acordo com o artigo 9º da Lei 7249/1998, vigente ao tempo do óbito do genitor/servidor público, considera-se dependente econômico do segurado o filho solteiro inválido, de qualquer idade. O fato de o pretenso beneficiário ter se separado judicialmente 26 anos antes do óbito do seu pai não é óbice ao deferimento liminar do pedido, ante a comprovada invalidez, ocorrida antes do falecimento do segurado.
O STF possui entendimento sumulado no sentido de que as ações de natureza previdenciária representam uma exceção à vedação legal de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que esgote o objeto da ação. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8019839-59.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado MARLUCIO TEIXEIRA DE ARAUJO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
8001500-18.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552-A)
Agravado: Dirlene Lopes
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001500-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado (a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: DIRLENE LOPES
Advogado (s):MARCILIO SANTOS LOPES
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BRADESCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VII, da Lei 8.078/90, pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor.
No caso em comento, entende-se que a agravante/ré dispõem dos documentos e dados necessários para a instrução da lide, tornando-se correta a presunção de verdade dos fatos alegados na inicial diante da inércia da agravante à determinação de juntada do contrato. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001500-18.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCARD S/A e como agravada DIRLENE LOPES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.
Sala de sessões, .
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
0314189-28.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Gilson De Morais Leal
Advogado: Gilson De Morais Leal (OAB:BA11565)
Embargante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carine Marques Azevedo Pineiro (OAB:BA39927-A)
Advogado: Frederico Nassif Boueri (OAB:MG85827)
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698-A)
Advogado: Fred Ricardo Junior De Paiva (OAB:MG105456)
Advogado: Marco Tulio Brant Silva (OAB:MG74543)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO