CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 182912 - PE (2021/0303910-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CRIMINAL DE RECIFE - PE
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE TÓXICOS DE BELO
HORIZONTE - MG
INTERES. : EM APURAÇÃO
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal de Recife/PE, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos de Belo
Horizonte/MG, o suscitado.
Cingem-se os autos à definição da competência para o processamento de possível
crimes de lavagem de capitais e de organização criminosa orquestrados por integrantes da facção
Primeiro Comando da Capital ("PCC"), apurados a partir do desdobramento da "Operação Caixa
Forte" conduzida em Belo Horizonte/MG.
Inicialmente apurados os delitos em Belo Horizonte/MG, o Juízo mineiro, diante da
complexidade da operação e do enorme número de investigados, determinou o desmembramento
e o declínio do feito para os locais físicos em que as diversas contas bancárias foram
efetivamente abertas, para que os respectivos titulares fossem processados no local de seus
domicílios.
Recebido o feito, o Juízo de destino suscitou o presente conflito por entender que o
crime de associação criminosa ou de organização criminosa impõe a fixação da competência pelo
critério da prevenção. Assim, entende ser obrigatória a conexão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para se
declarar competente o Juízo suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser
conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais
diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, razão pela qual passo ao seu
exame.
No presente incidente, discute-se a competência para o processamento de possível
crime de lavagem de dinheiro oriundo de delitos de tráfico de drogas, atribuídos a integrantes do
Primeiro Comando da Capital ("PCC"), em continuidade aos fatos apurados na Operação "Caixa
Forte", com mais de 430 investigados, conduzia em Belo Horizonte/MG.
Para fins de declínio territorial da competência, o Juízo de Belo Horizonte/MG
fundamentou-se no local de abertura das contas bancárias para a remessa da "mesada" enviada
aos membros do PCC por meio de titularidade de pessoas interpostas.
Pois bem.
No atual momento das investigações, considerando sobretudo o estágio do inquérito
policial, não vejo como fixar competência outra que não a do Juízo de Belo Horizonte/MG, pelo
critério da prevenção. Com efeito, a competência para a apuração dos crimes de lavagem e
ocultação de dinheiro perpetrados por complexa facção criminosa - descobertos no curso da
Operação "Caixa Forte" em Belo Horizonte/MG - não pode ser definida de maneira
individualizada de acordo com cada local em que houver sido aberta conta bancária para o