percepção dos frutos oriundos do imóvel, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão, ante a violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
Apresentadas as contrarrazões, em sede de juízo provisório de admissibilidade, a Corte local negou seguimento ao reclamo.
Interposto o respectivo agravo (art. 544 do CPC/73), esse foi provido (fl. 468, e-STJ), a fim de determinar a reautuação como recurso especial.
É o relatório necessário.
Passa-se a fundamentar e decidir .
O presente reclamo não merece prosperar.
1. De início, no que se refere à alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, embora cognoscível o apelo extremo, razão não assiste à parte recorrente. Isso porque o acórdão proferido pela Corte local encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado os aspectos essenciais à solução da controvérsia.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a rechaçar todos os argumentos invocados pelas partes, um a um, se, ao eleger e indicar os elementos convicção, esses revelem motivação suficiente à solução da controvérsia.
É dever do magistrado analisar a questão posta à apreciação e indicar os fundamentos fáticos e jurídicos (legislação aplicável), hábeis a permitirem a compreensão das razões de decidir, sendo despicienda a indicação específica de inaplicabilidade de eventuais dispositivos legais, sobretudo quando bem expostos aqueles que deram substrato à conclusão encerrada no decisum.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afigura-se suficientemente fundamentado, com a exposição das circunstâncias e normas que culminaram na conclusão exposta.
Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. No mérito recursal, cinge-se à controvérsia à alegada violação ao artigo 1.412 do Código Civil, na medida em que, segundo a recorrente, no direito real de uso, o usuário tem direito à percepção dos frutos civis, como os valores decorrente de aluguel.
Sobre a temática, assim se pronunciou a Corte local: