Art. 6º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 1º - O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho.
§ 2º - Constitui receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM:
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual;
II - dotação orçamentária do município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada gestão;
III - doações, auxílios, contribuições de entidades internacionais, nacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - parcerias e convênios firmados com outras entidades financeiras;
V - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VI - outras receitas que venham legalmente constituídas;
§ 3º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica, sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM.
§ 4º - O FMDM será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
§ 5º - Deverá constar no Plano Diretor do município o Plano de Ação do CMDM para que na Lei de Diretrizes Orçamentárias do município contemple a proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 6º - O orçamento do fundo Municipal dos Direitos da Mulher -FMDM - integrará o orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 7º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -FMDM serão aplicados mediante a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher em:
I - financiamento total ou parcial de projetos, programas e serviços de atendimento e acompanhamento à mulher, desenvolvidos pelo Órgão de Administração Pública responsável pela execução de políticas públicas para mulheres;
II - pagamento pela prestação de serviço a entidades Conveniadas de direito público e/ou privado para execução de programas e projetos específicos na área de políticas públicas para mulheres;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção reforma ampliação, aquisição e/ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento e acompanhamento à mulher;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestores, planejamento, administração e controle das ações na área de políticas públicas para mulheres;
VI - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio econômica, relacionados aos direitos da mulher;
VII - programas e projetos de qualificação profissional, destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
§ 8º - As transferências de recursos para organização governamentais e ONG` S de Assistência a Mulher, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 9º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM - serão apresentados em assembleia trimestralmente de forma sintética e, anualmente de forma analítica, sendo encaminhados para análise do Controle Interno do Município”.
Art. 2º - Permanecem inalteradas as redações dos Artigos 2º, 3º, 7º e 8º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRINDADE-GO,
aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2021.
MARDEN GABRIEL ALVES DE AGUIAR JUNIOR
-Prefeito Municipal Publicado por: Thiago Ananias da Silva Código Identificador: 3C5CB992
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 2.085
LEI Nº 2.085 DE, 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Institui Política Municipal de Atenção Integral ao Programa Saúde do Homem no município de Trindade – GO e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral ao Programa Saúde do Homem – PSH , nas Unidades da Rede Básica de Saúde.
Parágrafo único - A Política de que trata o “caput” deste artigo visa promover a melhoria das condições de saúde da população masculina do município de Trindade – GO , contribuindo, de modo efetivo, para redução de morbidade e da mortalidade dessa população, por meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de assistência integral à saúde.
Art. 2º – São objetivos do PSH (Programa de Saúde do Homem):
I - Sensibilizar a população masculina sobre a necessidade do autocuidado em saúde;
II - Humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, promoção e proteção de direitos do homem, em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;
III - Divulgar os dados relativos a morbidade e à comorbidade da população masculina de acordo com as faixas etárias;
IV - Esclarecer sobre os fatores de risco e as medidas de prevenção, proteção e atenção à saúde do homem;
V - Incentivar a população masculina à realização de exames preventivos, definindo-os e disponibilizando-os na rede municipal de saúde;
VI - Orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades do homem;