TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS
PROCESSO Nº: 0243564-25.2016.8.09.0142
REQUERENTE: ROGERIO PIANEZZOLA
REQUERIDO (A): ROGERIO FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ROGÉRIO PIANEZZOLA em desfavor de ROGÉRIO FERREIRA DA SILVA , RODRIGO SANTOS MARQUES e RENATA PEREIRA CUNHA MARQUES , todos devidamente qualificados.
O processo foi aforado em 04/07/2016, tendo as partes executadas sido seguidamente instadas a saldarem o débito, no que não logrou êxito a exequente até a presente data, apesar das inúmeras tentativas de penhora.
Por fim a parte exequente, na movimentação 44 dos autos digitais, requereu a penhora de quotas de empresas de titularidade dos executados.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário. DECIDO
Compulsando aprimoradamente os comprovantes de situação cadastral colacionados no evento 44, vicejo que os dois executados são empresários individuais, conforme apontam os CNPJ em apreço.
Primeiramente, quanto ao fato de atingir bens da pessoa jurídica verifico a sua possibilidade.
A empresa individual é uma forma de regular a exploração de atividade econômica pela pessoa física, que exerce atividade de empresa, ou seja, é a própria pessoa natural.
Em se tratando de empresa individual ou empresário individual, pessoa jurídica e pessoa física, ambos se confundem na pessoa do sócio, não importando se os atos praticados ou sofridos foram cometidos pela empresa ou pelo empresário.
O que faz presumir que os bens da pessoa natural e da firma individual constituem um único patrimônio, e por assim ser, respondem pelas dívidas constituídas pela empresa ou empresário individual e vice-versa.