Ministério Público. Determino a restituição de bens e objetos eventualmente apreendidos. Defiro a cota ministerial para que procedamse a extração da cópia integral dos autos e remessa ao Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, para conhecimento acerca da suposta prática de improbidade administrativa, e, sendo o caso, providências. Após, arquivemse os autos, procedendose às baixas e anotações necessárias. Às providências. Cuiabá/MT, 30 de julho de 2021. MARCOS FALEIROS DA SILVA Juiz de Direito do Juízo Militar
12ª Vara Criminal
Intimação
Intimação Classe: CNJ214 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Processo Número: 003649337.2018.8.11.0042
Parte (s) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERENTE)
Parte (s) Polo Passivo: MARCIA SOUZA MENEZES (ACUSADO (A))
Advogado (s) Polo Passivo: EDSON SILVA DE CAMARGO OAB MT2054 O (ADVOGADO (A))
PJe: 003649337.2018.8.11.0042 Vistos, etc... Analisando detidamente os autos, observo que o referido laudo constou que a periciada “possuía ao tempo dos fatos transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas – dependência, classificada no CID 10 F192”, que se refere à síndrome de dependência[i], que fora inclusive explicada pelo perito, que a classificou como um “conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas consequências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física. A síndrome de dependência pode dizer respeito a uma substância psicoativa específica (por exemplo, o fumo, o álcool ou o diazepam), a uma categoria de substâncias psicoativas (por exemplo, substâncias opiáceas) ou a um conjunto mais vasto de substâncias farmacologicamente diferentes. Entretanto, o “seu entendimento e determinação estavam preservados, portanto ao tempo da ação era totalmente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de se determinar de acordo com esse entendimento”. Com o decorrer do exame, observo que o perito relatou que o consumo de drogas “se intensificou e eclodiu um transtorno mental na forma de Transtorno afetivo bipolar, classificado no CID 10 F31, que geralmente cursam com quadro de mania ou depressão dependendo da fase, os sintomas de mania são: presença de uma elevação do humor fora de proporção com a situação do sujeito, podendo variar de uma jovialidade descuidada a uma agitação praticamente incontrolável. Esta relação se acompanha de um aumento da energia, levando à hiperatividade, um desejo de falar e uma redução da necessidade de sono. A atenção não pode ser mantida, e existe frequentemente uma grande distração. O sujeito apresenta frequentemente um aumento da autoestima com ideias de grandeza e superestimava de suas capacidades. A perda das inibições sociais pode levar a condutas imprudentes, arrazoáveis, inapropriadas ou deslocadas. Os sintomas depressivos são tristeza a maior parte do tempo, alteração do sono, apetite, memória, perda do interesse em atividades que antes traziam alegria, pensamentos negativos e ideação suicida. No caso dela são acompanhados de delírios e alucinações tornando o transtorno ainda mais grave se não tratado adequadamente. Ficou evidenciado que uma doença mental sobreveio o fato delituoso, (...)”. (ID 60638714). Diante das ponderações acima, não observo a incongruência apontada pela defesa, entretanto, com o fim de observar os princípios constitucionais, determino a intimação do patrono que peticiona em favor de Márcia Souza Meneses, a fim de que aponte quais as indagações entende pertinente, no prazo de 5 dias, para que sejam submetidas ao perito. Intime se. Cumprase. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito [i] https://www.medicinanet.com.br/cid10/5297/f192_transtornos_mentais_e_
comportamentais_devidos_ao_uso_de_multiplas_drogas_e_ao_uso_de_
outras_substancias_psicoativas__sindrome_de_dependencia.htm
Intimação Classe: CNJ179 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Processo Número: 000051107.1991.8.11.0042
Parte (s) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AUTOR)
Parte (s) Polo Passivo: JOANILSON DE SOUZA (REU)
Outros Interessados: FRANCISCO SANTANA MARTINS (VÍTIMA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO (A) JUIZ (A) DE DIREITO FLAVIO MIRAGLIA FERNANDES PROCESSO n. 000051107.1991.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: JOANILSON DE SOUZA Endereço: desconhecido FINALIDADE: Efetuar a INTIMAÇÃO do (a)
Réu: Joanilson de Souza, brasileiro, lavrador, natural do Rio Grande do Norte RN, Filiação: Maria da Graça Sousa , atualmente em local incerto e não sabido, acerca da da sentença de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (...) Ademais, o art. 566 do CPP declara que não será declarada a nulidade do ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Porém, diversamente do que ocorre nestes autos, a ausência da mínima identificação do acusado torna impossível a busca da verdade real, princípio basilar do processo penal, viciando, portanto, os atos processuais até aqui realizados, na íntegra. Desse modo, em observância ao art. 41 do CPP, verifico que esta ação penal está eivada de pressuposto processual de validade, razão pela qual, nos termos do art. 564, III, a do CPP[1], DECLARO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E JULGOA EXTINTA, dandose a devida baixa na distribuição. Dêse ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P. R. I. C. Cuiabá/MT, 24 de setembro de 2021. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediuse o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANA FLAVIA MARCELINO DE BARROS, digitei. CuiabáMT, 26 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado (a) pela CNGC Endereço do Fórum: Rua Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Sn . D., Bairro: Centro Politico Administrativo, Cidade: CuiabáMT, CEP: 78.049905, Telefone (s): (65) 36486000/6001, 36486002 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos termos do ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação Classe: CNJ179 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Processo Número: 000051107.1991.8.11.0042
Parte (s) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AUTOR)
Parte (s) Polo Passivo: JOANILSON DE SOUZA (REU)
Outros Interessados: FRANCISCO SANTANA MARTINS (VÍTIMA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO (A) JUIZ (A) DE DIREITO FLAVIO MIRAGLIA FERNANDES PROCESSO n. 000051107.1991.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: JOANILSON DE SOUZA Endereço: desconhecido FINALIDADE: Efetuar a INTIMAÇÃO do (a)
Réu: Joanilson de Souza, brasileiro, lavrador, natural do Rio Grande do Norte RN, Filiação: Maria da Graça Sousa , atualmente em local incerto e não sabido, acerca da da sentença de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: (...) Ademais, o art. 566 do CPP declara que não será declarada a nulidade do ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Porém, diversamente do que ocorre nestes autos, a ausência da mínima identificação do acusado torna impossível a busca da verdade real, princípio basilar do processo penal, viciando, portanto, os atos processuais até aqui realizados, na íntegra. Desse modo, em observância ao art. 41 do CPP, verifico que esta ação penal está eivada de pressuposto processual de validade, razão pela qual, nos termos do art. 564, III, a do CPP[1], DECLARO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E JULGOA EXTINTA, dandose a devida baixa na distribuição. Dêse ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P. R. I. C. Cuiabá/MT, 24 de setembro de 2021. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediuse o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANA FLAVIA MARCELINO DE BARROS, digitei. CuiabáMT, 26 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado (a) pela CNGC Endereço do Fórum: Rua Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Sn . D., Bairro: Centro Politico Administrativo, Cidade: CuiabáMT, CEP: 78.049905, Telefone (s): (65) 36486000/6001, 36486002 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado