empregadora, não se enquadrando no "modus operandi" supracitado.
Cumpre ressaltar que as demais provas acostadas pela obreira nos autos corroboram as conclusões do laudo pericial. Destaca -se as CATs (Id f707a07 e Id 83571b7 - Pág. 8), o RAAT (Id 22ecd4e), os relatórios médicos (Id a324f8b) e a concessão de auxílio-doença acidentário (Id 9aff242).
Logo, não há qualquer indício de nulidade da prova técnica produzida nos autos e, consequentemente, das decisões judiciais exaradas com base nessa prova, notadamente porque o caso em tela não se enquadra no "modus operandi" investigado na Operação Hipócritas.
Opina-se, pois, no sentido de que seja afastada a alegação de nulidade do laudo pericial médico, com a consequente rejeição dos embargos de declaração da Whirlpool SA quanto à matéria. Com relação aos demais tópicos dos embargos, opinase pelo prosseguimento do feito".
Ora, entendo portanto que, uma coisa é a decretação de nulidade na pendência de elaboração de acordão pelo relator.
Coisa diversa é a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, para anulação de um acordão, sem razões plausíveis, uma vez que já houve regular julgamento do processo .
Este relator compartilha do entendimento do Ministério Público do Trabalho, no sentido de que o laudo pericial deve ser considerado valido, por favorável ao reclamante, e também acrescido ao fato de que já há acordão desta E.1ª.Câmara nestes autos.
Naqueles autos este relator adotou os fundamentos de precedente desta E.1ª.Câmata, julgado em 23/06/2021, de relatoria da ExcelentíssimaJuiza Candy Thome, no processo 0010687-05.2016.0108. Havia entendimentos no mesmo sentido nos processos 0011894-08.2017.0010 - Relator Desembargador Lorival Ferreira e 0011978-30.2017.0003 - Relator Desembargador José Otávio Ferreira.
Mas também há decisões que consideram valido o laudo pericial, mas em sede de embargos de declaração, cuja situação é diversa, pois já existe acordão nos autos. Vide processos 0011578-66.2017.0051 - Relator Desembargador Renan Ravel e processo
0011081-60.2017.0016 - Relatora Desembargadora Thelma Vieira. Destarte, apenas são prestados os esclarecimentos acima.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Aduz a embargante que"Todavia, entende a embargante haver possível omissão quanto ao salientado no tópico 5.1.1 das razões recursais, notadamente ante as inconsistências apontadas e existência de fatores extralaborais, além do caráter degenerativo e constitutivo da doença. (ii) Considerando a natureza degenerativa do quadro, pugna a embargante pelo expresso pronunciamento quanto à possibilidade de haver violação aos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 que dispõe que a doença degenerativa não é considerada como doença ocupacional. (iii) No que tange ao valor mantido a título de danos morais, requer a embargante o expresso pronunciamento quanto a possibilidade do decisum violar os termos do artigo 5º, V da CF/88, tendo em vista a natureza leve da lesão, considerando o percentual adotado pelo próprio laudo pericial (30%), e o nexo de concausalidade que, pelo entendimento da jurisprudência, reduz referido em percentual em 50%, ou seja, para 15%, além do reconhecimento da"culpa leve" da recorrente. (iv) Em atenção à indenização por danos materiais, entende a embargante haver possível contradição nos termos do v. acórdão na medida em que restou consignado que a indenização por danos materiais é devida quando há perda pelo empregado, todavia, considerando que o contrato de trabalho continua ativo, não houve qualquer prejuízo material pela recorrida, na medida em que não houve redução salarial.(...) Assim, notadamente aos lucros cessantes, pugna a embargante pelo expresso pronunciamento dessa E. Turma acerca destes, tendo em vista a vigência do contrato de trabalho. Ainda nessa toada, omisso o v. acórdão quanto a impossibilidade de cumulação de pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal ante a vigência do contrato de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial colacionado nas razões recursais e abaixo transcrito (...).
Ora, os autos demonstram que havia doença degenerativa, mas que foi agravada pela concausa. Aliás foi por tal razão que este relator e esta E.1ª.Câmara efetuaram a redução do valor da indenização por dano moral para R$ 30.000,00.
Veja-se que isso ocorreu em face de que a culpa da embargante foi leve.
Prestados os esclarecimentos acima.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS A embargante afirma que "Por sua vez, com relação aos parâmetros impostos para apuração do valor relativo à indenização por danos materiais, pugna a embargante pelo expresso pronunciamento quanto a possibilidade de reduzir o percentual arbitrado (30%) para 15%, tendo em vista o entendimento da jurisprudência e, até mesmo, de outras Turmas deste E. TRT, no sentido que o nexo concausal reduz em 50% o dano. Ainda, em que pese o expresso pronunciamento de Vossas Excelências, requer a embargante manifestação dessa E. Turma.(...) Por sua vez, com relação aos