exigência legal para a manutenção da medida"( HC n. 389.493/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6ª T., DJe 26/4/2017, grifei).
Deveras, em caso de necessidade, o Juiz Federal poderá autorizar a imediata transferência para, somente depois, intimar a defesa e instruir os autos, a fim de decidir pela manutenção ou revogação da medida de urgência adotada (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.671/2008).
Na espécie, o decisum impugnado consignou que houve justificativa concreta para a transferência emergencial do paciente ao presídio federal de Porto Velho/RO, diante dos indicativos de que lidera organização criminosa voltada ao tráfico internacional , atuante na fronteira e presente nos presídios do Estado de Mato Grosso do Sul, denominada Primeiro Comando da Capital.
Soma-se ainda o fato de o paciente responder por diversos outros delitos graves, quais sejam, tráfico de drogas, associação para esse fim, roubo, extorsão mediante sequestro e associação criminosa, como mencionou o TRF da 3ª Região.
Haja vista a apropriada fundamentação do acórdão, com base nas peculiaridades do caso concreto, mostra-se indevida a revisão do entendimento em habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator