Cumprindo o preceituado na alínea a, do inc. II, do art. 80 da Res. TSE nº 23.607/19, determino ao órgão partidário em referência, a perda do direito de recebimento de quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pelo prazo de 01 (um) ano.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Proceda-se ao lançamento das informações devidas no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, bem como quaisquer outras anotações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Iporá/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
(Documento assinado eletronicamente)
Juiz Eleitoral
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600079-72.2021.6.09.0053
PROCESSO : 0600079-72.2021.6.09.0053 PETIÇÃO CÍVEL (IPORÁ - GO)
RELATOR : 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁ GO
INTERESSADO : PODEMOS
ADVOGADO : VICTOR HUGO RIBEIRO HENRIQUE SILVA (42096/GO)
REQUERENTE : SAVIO GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : VICTOR HUGO RIBEIRO HENRIQUE SILVA (42096/GO)
FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
CARTÓRIO DA 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁ GO
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0600079-72.2021.6.09.0053 / 053ª ZONA ELEITORAL DE IPORÁ GO
ASSUNTO: [Contas - Aprovação das Contas]
REQUERENTE: SAVIO GOMES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: PODEMOS
Advogado do (a) REQUERENTE: VICTOR HUGO RIBEIRO HENRIQUE SILVA - GO42096
SENTENÇA
Vistos etc.,
Trata-se de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS - EXERCÍCIO 2020, encaminhada pela DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO PODEMOS (PODE) DE IPORÁ-GO , devidamente qualificado nos autos.
A análise técnica cartorária manifestou-se pelo arquivamento da declaração apresentada pelo supracitado órgão partidário, considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as contas da agremiação partidária. No mesmo sentido o Ministério Público Eleitoral manifestou.
É o breve relatório. DECIDO.
O processamento da presente prestação de contas seguiu o trâmite estipulado pelo art. 44 e seguintes da Resolução TSE n. 23.604/2019. Verificou-se pelas peças apresentadas que, durante o exercício de 2019, inexistiu arrecadação de recursos, fato confirmado pela ausência de movimentação financeira registrada em extratos bancários, bem como que não houve impugnação do edital publicado.
Diante do exposto, DETERMINO o arquivamento da declaração apresentada pelo órgão partidário em questão, considerando, para todos os efeitos, como prestadas e aprovadas as respectivas contas, conforme disposições contida na letra a, do inciso VIII, do art. 44 da Resolução TSE n.º 23.604/2019.
Publique-se no DJE. Registre-se nos sistemas próprios.
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (DJE/TRE-GO). Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo
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