servidora MARIA GORETE DOS SANTOS ROCHA, cadastro nº 808.237-5, Escrevente de Cartório, lotada na Distribuição da comarca de Camaçari, por ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria, nos termos dos artigos 3ºe 4º da Emenda Constitucional nº 26/2020. No uso das atribuições a mim delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 30/2020 - GSEC, encaminhem-se os autos à Egrégia Presidência deste Tribunal, para os devidos fins. Publique-se. Cumpra-se.
Secretaria das Corregedorias, 06 de dezembro de 2021.
Bela. MARILUCE BARRETO SANTOS ANDRADE
Secretária das Corregedorias
SEÇÃO DE REGISTROS E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
PROCESSO Nº: TJ-PAD-2019/44734
INTERESSADO: 8002509 - MOACIR REIS FERNANDES FILHO
PROCESSADO: EDITON ALMEIDA MOURA
ADVOGADO: BEL. CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS - OAB/BA 15.991
ASSUNTO: Denúncia. Sindicância. Inquérito. Reclamação. Representação
DESPACHO
Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar movido em desfavor do delegatário Edilton Almeida Moura, Oficial Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Irecê-Bahia, instaurado por meio da Portaria nº CGJ 186/2019-GSEC, publicada no DJE de 19 de agosto de 2019, visando apurar a responsabilidade do registrador, por infringência, em tese, aos artigos 504 e 1.314 § único do CC; arts. 3º, 4º, 38, 125, § 5º, 927 a 929, 969 a 971, 973, 989, 991, 1147, XII, 1296; 1319 a 1368, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia; arts. 4º, 30, I, II XIV, 31, I, V, 41, 42 da Lei 8935/94; arts. 1º, 24, 25, 167, II, 4; 176, 178 da Lei 6015/73; art. 18 a 20 e 52 da Lei 6766/79 e art. 14 do Provimento nº 39/2014 do CNJ.
Às fls. 354/356, foi exarada decisão saneadora, com o escopo de preparar o procedimento para a fase instrutória. Foram afastadas as preliminares e designada audiência de instrução para o dia 14 de janeiro de 2020, a qual, posteriormente foi redesignada para o dia 21 de janeiro daquele ano, conforme despacho de fls. 359, e em seguida, suspensa, em razão da proximidade do término da gestão 2018/2020, conforme despacho de fls. 417.
À fl.426, o presente magistrado foi designado para presidir o feito.
Às fls. 441/442, proferi despacho determinando intimação do processado, a fim de que este se manifestasse quanto à possibilidade de realização de audiência de instrução em formato virtual, para sua oitiva, assim como as suas testemunhas. Em resposta, à fl. 452, o processado informou ter enviado as informações solicitadas ao seu defensor, bem como encaminhou a lista das testemunhas, informando seus endereços eletrônicos e telefones para contato.
Ante o exposto, designo audiência de instrução, em formato virtual, para interrogatório do processado Edilton Almeida Moura, a ser realizada no dia 16 de dezembro de 2021, às 14h30min, através da sala virtual https://guest.lifesize.com/4422429.
Promova-se a intimação do Processado, Edilton Almeida Moura, através de seu advogado constituído, Carlos Eduardo Behrmann Rátis Martins, OAB/BA Nº 15991, e das testemunhas apresentadas à fl. 453, por e-mail ou outro dispositivo eletrônico legalmente cabível, solicitando a confirmação daquelas.
Transcorrido o prazo de cinco dias da referida intimação, sem resposta, proceda a intimação por telefone, em tempo hábil à realização da audiência.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Em 06/12/2021
JOSELITO RODRIGUES DE MIRANDA JÚNIOR
JUIZ ASSESSOR ESPECIAL - CGJ
NÚCLEO EXTRAJUDICIAL
AVISO CIRCULAR Nº 391/2021
Processo Nº. TJ-ADM-2021/56002
A Corregedoria Geral da Justiça -CGJ e a Corregedoria das Comarcas do Interior -CCIN, deste Estado, através do Núcleo Extrajudicial, considerando a comunicação encaminhada pela Corregedoria Geral do Estado do Maranhão, proveniente de expediente oriundo da Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Cajari-MA, científica a todos os Notários e Registradores do Estado da Bahia, Titulares, Interinos e Interventores, acerca de indícios de fraude, em Registro de Nascimento de Ana Patrícia Souza de Araújo, supostamente lavrado na Serventia supracitada, no livro nº. 20, folha 273, em 21/01/2020. Ocorre que, não fora encontrado na Serventia tal registro, tão pouco, não fora encontrado, em consulta realizada no site da CRC. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Após publicação, certifique-se, comunique-se e arquive-se.
Salvador, 30 de novembro de 2021
RAFAELAANDRESSA POLITANO COSTA
COORDENADOR NÚCLEO EXTRAJUDICIAL DAS CORREGEDORIAS