mencionados (evento nº 33).
No evento nº 35, determinou-se a notificação dos denunciados para apresentarem resposta à acusação.
Resposta à acusação apresentada (evento nº 38).
A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2021 e designou-se audiência de instrução e julgamento (evento nº 40).
Redesignou-se a audiência de instrução e julgamento (evento nº 50).
Realizada audiência de instrução e julgamento, o representante do Ministério Público, após constatar o preenchimento dos requisitos autorizadores, ofertou proposta de acordo de não persecução penal, a qual foi aceita pelos autores e posteriormente homologada (vide termo de evento nº 60).
Comprovantes de pagamento acostados nos eventos nº 61, arquivos 04 e 05, 63, arquivos 02, 03, 04, 05, 06, 12, 13, 14, 15 e 16 pelo promovido Wender Sandro da Costa.
Em decisão de evento nº 65, determinou-se que fosse expedido mandado de intimação para o promovido Victor Edson Thadeu Fernandes dos Santos, a fim de que comprovasse o pagamento integral do valor referente ao acordo de não persecução penal.
No evento nº 67, os promovidos, através de advogado constituído, apresentaram justificativa para o nome de Wender estar em todos os comprovantes de pagamento.
Vieram-me os autos conclusos (evento nº 68).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, determino que a escrivania proceda a correção da TPU, se necessário.
Compulsando os autos, verifico que os autores cumpriram integralmente a medida fixada no acordo de não persecução penal, consoante se observa dos comprovantes de depósito acostados nos eventos nº 61, arquivos 04 e 05, 63, arquivos 02, 03, 04, 05, 06, 12, 13, 14, 15 e 16.
Por tal motivo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WENDER SANDRO DA COSTA e VICTOR EDSON THADEU FERNANDES DOS SANTOS , nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PONTALINA, 6 de dezembro de 2021.