XIV - Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
XV - Encaminhar pedidos escritos de informação, quando de autoria da própria Mesa, a Secretários Municipais e funções administrativas correlatas, simetricamente ao que dispõe o art. 50, § 2º, da Constituição Federal;
XVI - Apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XVII – Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
XVIII - Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
XIX – Contratar pessoal na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
XX – Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara
XXI - Promugar Emendas à Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art. 32 - Os atos da mesa serão decididos sempre por maioria de seus membros.
Art. 33 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo 1º Secretário e este, ainda, pelo 2º Secretário.
§ 1º - O impedimento a que se refere o caput deverá ser comprovado com apresentação de documentação junto à Secretaria da Câmara Municipal, que informe o período de afastamento e a sua duração, caso seja aferível.
§ 2º - A substituição que trata o caput refere-se tanto aos assuntos legislativos, quanto à gestão da Câmara Municipal, andamento de processos administrativos e demais atribuições, de qualquer natureza, exercidas pelo Presidente.
Art. 34 - Quando, antes de se iniciar determinada reunião ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais votado presente, que convidará qualquer dos demais vereadores para as funções de secretário ad hoc.
Art. 35 - A Mesa reunir-se- á, independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade, que por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Das atribuições específicas dos membros da Mesa
Art. 36 - O Presidente da Câmara é o representante da Câmara Municipal de Duas Barras e a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo-a em Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 37 – São atribuições do Presidente da Câmara Municipal de Duas Barras, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais setores individualmente, e, em especial, as seguintes atribuições:
a) Presidir as sessões e dirigir os serviços da Casa durante as sessões legislativas;
b) Convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, comunicando aos demais Vereadores acerca das convocações de iniciativa do Prefeito Municipal, inclusive no recesso;
c) Designar a Ordem do Dia das sessões;
d) Determinar a leitura, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário;
e) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
f) Anunciar e dirigir a Ordem do Dia;
g) Submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
h) Desempatar as votações, contando-se a sua presença para efeito de quórum;
i) Proclamar o resultado das votações e declarar a prejudicialidade;
j) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação de questões emergenciais, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se assim o requerer qualquer Vereador;
k) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, disciplinando todos os que incidirem em excessos; l) Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;
m) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, ordinariamente não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
n) Interromper o orador que se desviar da questão ou falar do vencido, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; o) Autorizar o Vereador a falar da bancada;
p) Aplicar censura verbal a Vereador;
q) Convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
r) Suspender ou levantar a sessão quando necessário;
s) Autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
t) Fazer publicar a designação das Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas a proporcionalidade partidária; u) Determinar a leitura, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada reunião;
v) Encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento.
II - Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritos, perante as entidades privadas em geral, além de representá-la em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III – Substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
IV - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, bem como realizar, através de prévio assessoramento do setor jurídico, a tomada de decisões quanto à propositura de ações judiciais nos casos em que a Câmara Municipal tenha legitimidade ativa para tal;
V - Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de perda do mandato;
VI - Empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice- Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o plenário;