decorrendo a impossibilidade de invalidação do meio de intimação empregado, pois existia advogada habilitada no feito, não existindo autorização legal para que seja a parte pessoalmente comunicada quanto ao teor dos atos processuais.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. INÉRCIA DO CANDIDATO. INTIMAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. ARTS. 52, § 7º, E 101, § 4º, DA RES.-TSE 23.553/2017. OBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO. SÚMULA 28/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. No decisum monocrático, negou-se seguimento a recurso especial, mantendo-se aresto unânime do TRE/ES que julgou não prestadas as contas da agravante alusivas às Eleições 2018, assentando-se que a parte foi regularmente intimada para apresentar o ajuste contábil final não entregue no prazo ordinário, quedando-se, porém, inerte.
2. Consoante a moldura fática a quo, depois do protocolo do ajuste contábil parcial, intimou-se pessoalmente a candidata para regularizar sua representação processual, diligência que restou atendida com a juntada de instrumento procuratório.
3. Todavia, diante da omissão em prestar contas finais no prazo legal, intimou-se novamente a candidata, dessa vez por meio de advogado constituído nos autos, com a expressa advertência de que eventual inércia acarretaria o julgamento das contas como não prestadas.
4. Desse modo, as disposições dos arts. 52, § 7º, e 101, § 4º, da Res.-TSE 23.553/2017 foram devidamente cumpridas, pois a notificação pessoal de candidato omisso só é obrigatória se não houver causídico habilitado nos autos, o que, todavia, não caracteriza a hipótese em exame.
5. Não se comprovou dissídio jurisprudencial, porquanto o paradigma diz respeito a representação eleitoral por divulgação de pesquisa sem prévio registro, caso que não se assemelha às prestações de contas, regidas por normas próprias. Incidência da Súmula 28/TSE.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
0601186-51.2018.6.08.0000. REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060118651 - VITÓRIA - ES. Acórdão de 25/02/2021. Relator (a) Min. Luis Felipe Salomão. Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 50, Data 19/03/2021, Página 0
Ademais, estabelece o Código de Processo Civil, como regra geral, em seu art. 276, que a decretação da nulidade não pode ser requerida por aquele que lhe deu causa. Cuida-se, desse modo, de manifestação dos princípios da lealdade processual e boa-fé objetiva, não sendo de bom alvitre, exigir a nulidade de intimação por ausência de instrumento procuratório não juntado nos autos ao tempo e modo, por quem teria obrigação legal de fazê-la:
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE. ALEGAÇÃO POR QUEM DEU CAUSA. DESCABIMENTO. ART. 243 DO CPC/1973.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.