em caráter definitivo. No presente caso, constou do acórdão regional a existência de cláusula contratual expressa, no sentido de que a reclamante cedeu em caráter definitivo "todos os direitos patrimoniais relativos à obra até então produzida, autorizada a publicação da mesma a todo tempo, independentemente de qualquer pagamento à contratada/cedente". Assim, incólumes os arts. 93, IX, 131 e 458 do CPC/73, 832 da CLT, 5.º, LV, da Constituição Federal, 4.º, 22, 24, IV, e V, 27, 28, 31, 49, 50, 53, 57 e 82, da Lei 9.610/98, 186, 187 e 927 do Código Civil. Precedente específico envolvendo a mesma situação e a mesma reclamada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-796-38.2010.5.09.0010, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/12/2021).
Há outros julgados dizendo que não havendo autorização expressa, presume-se rescindido do direito de exploração do direito de imagem do empregado com a rescisão contratual.
Via de consequência, concluo que o uso de imagem do empregado é plenamente possível, especialmente em casos nos quais a função exercida exige a exploração da imagem do profissional (como o repórter ou o professor que ministra aulas online). Todavia, tal uso deve ser expressamente regulamentado, e o direito à exploração mesmo após a rescisão deve ser objeto de previsão específica entre as partes.
No caso dos autos, embora se possa dizer que a previsão constante no contrato de prestação de serviços seria no sentido de que a ré não poderia usar a imagem da autora porque o contrato (nulo) previu que não poderia após a rescisão contratual (em tempo: o contrato celebrado entre as partes previu, na cláusula 4.2, a fls. 58, que "na hipótese de rescisão deste contrato, todo material, inclusive preliminar, elaborado pela contratada deverá ser devolvido pela contratante e não poderá ser utilizado por esta em seu benefício, por si ou por terceiros"), a verdade é que o contrato foi declarado nulo e, portanto, não produz os efeitos para os quais pretende a reclamante.
A questão, contudo, não é essa. Não é porque o contrato diz que na rescisão, todo o material produzido deve ser devolvido e não poderá mais ser usado. O ponto nodal é que, pela jurisprudência do C. TST, mesmo numa relação de emprego normal, o uso de material audiovisual produzido pelo empregado no qual há a exploração de sua imagem (não é um desenho animado, por exemplo: o empregado aparece no material) deve ser expressamente pactuado. É imprescindível haver um acordo, uma previsão expressa para o uso posterior à rescisão. E isso, no caso em exame, claramente não
ocorreu.
Por certo que o uso da imagem de alguém contratado como repórter é implícito ao contrato (a autora tentou dizer que não, mas isso é forçar a barra). Não me parece haver necessidade de haver cláusula expressa sobre o tema. Mas o uso da mesma imagem após a dispensa, mesmo em um contrato de emprego normal, precisa de autorização escrita expressa, o que falta no caso da reclamante neste processo.
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES
Desembargador revisor
SÃO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2021.
Sérgio Stankevicius
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-100XXXX-94.2021.5.02.0033
Relator KYONG MI LEE
RECORRENTE GOALMEDIA TECNOLOGIA E MARKETING DIGITAL S.A.
ADVOGADO GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI ARRUDA DE ANDRADE (OAB: 262063/SP)
RECORRENTE ISABELA MALUF LABATE
ADVOGADO BRUNO BERNARDO ANCONA LOPEZ (OAB: 235968/SP)
ADVOGADO AGATHA CAROLINE PONTES (OAB: 420456/SP)
RECORRIDO GOALMEDIA TECNOLOGIA E MARKETING DIGITAL S.A.
ADVOGADO GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI ARRUDA DE ANDRADE (OAB: 262063/SP)
RECORRIDO ISABELA MALUF LABATE
ADVOGADO BRUNO BERNARDO ANCONA LOPEZ (OAB: 235968/SP)
ADVOGADO AGATHA CAROLINE PONTES (OAB: 420456/SP)
RECORRIDO NAVVE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO GABRIELLA NUDELIMAN VALDAMBRINI ARRUDA DE ANDRADE (OAB: 262063/SP)
Intimado (s)/Citado (s):
- GOALMEDIA TECNOLOGIA E MARKETING DIGITAL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO quanto aos termos do v. Acórdão proferido (id. d6a4bda):
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA
Processo TRT/SP nº 100XXXX-94.2021.5.02.0033
ORIGEM: 33ª Vara do Trabalho de São Paulo